|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.08.08  |  Diversos   

STJ liberta acusado de furtar R$ 10,00

Em razão de uma liminar concedida pela ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma do STJ, um homem que foi preso e acusado de furto de R$ 10 obtém liberdade. O crime ocorreu em uma estação de metrô de São Paulo (SP).

O acusado foi denunciado por furto qualificado porque, sem ser percebido, abriu a bolsa da vítima em uma estação e furtou o dinheiro, sendo impedido pelo segurança que monitorava o local. O juiz da 10ª Vara Criminal paulistana absolveu o acusado, mas o MP/SP apelou e o TJSP condenou o réu a um ano e dois meses de reclusão em regime semi-aberto, pelo crime de furto qualificado pela destreza.

Na tentativa de obter a liberdade do acusado, sua defesa apresentou habeas corpus no STJ, alegando para tanto, que a conduta não está tipificada no Código Penal, diante da irrelevância da lesão. Além disso, preso em flagrante, ele ficou três meses na prisão em regime fechado, encontrando-se novamente encarcerado desde maio deste ano devido ao furto de apenas R$ 10.

A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, concedeu a liminar. Para ela, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, de acordo com o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente os casos que implicam lesões de gravidade justificam a efetiva movimentação da máquina estatal.

"É certo que a pequena lesão ao patrimônio da vítima não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância", afirmou a relatora. Segundo ela, não se pode confundir pequeno valor com valor insignificante, que é aquele que causa lesão irrelevante em se tratando de ilicitude penal. "Para a incidência do princípio da insignificância, devem-se considerar aspectos referentes à infração praticada, à mínima ofensividade da conduta do agente, à ausência de periculosidade social da ação e ao resumido grau de reprovabilidade do comportamento, que torna inexpressiva a lesão jurídica causada", sustenta.

No caso, destaca a ministra, o réu é praticamente primário, foi absolvido em primeira instância e preso em flagrante pelo crime de furto qualificado sem que a vítima tenha, pelo que se sabe, sofrido qualquer prejuízo patrimonial. Além disso, o valor pode ser considerado ínfimo, tendo em vista que o crime não causou nenhuma conseqüência danosa, "justificando, ao menos em tese, a aplicação do princípio da insignificância".

Para a ministra, conjugando o dano patrimonial da vítima, com a periculosidade da ação e o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, pode-se concluir que a conduta não resultou em perigo concreto e relevante de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela legislação, sendo ínfimo o caráter ofensivo do fato. Ela concedeu a liminar para assegurar ao acusado o direito de aguardar o julgamento do habeas-corpus em liberdade. (HC 112015).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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