|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.06.18  |  Advocacia   

STJ garante honorários no cumprimento de sentença coletiva

Brasília - Após intervenção do Conselho Federal da OAB como amicus curiae, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu nesta quarta-feira (20) o percebimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença coletiva, mantendo assim, inalterada a orientação constante da Súmula 345 do Tribunal. 

“Trata-se de uma excelente notícia para toda a advocacia brasileira que vê assegurado nos casos de sentença coletiva, sem relativizações, sua remuneração. A decisão do STJ garante o justo pagamento daquilo que é a subsistência da advocacia. Esta é uma bandeira da OAB, que atua firmemente contra tentativas de diminuir a profissão. A verba honorária não pode ser aviltada. Tendo caráter alimentar, deve ser defendida e fixada em valor digno e proporcional à causa”, disse o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia.

A sustentação oral representando a Ordem foi realizada pela presidente da Comissão Especial de Análise da Regulamentação do Novo Código de Processo Civil, Estefânia Viveiros.

O julgamento realizado nesta tarde não acolheu pedido da União que defendia a superação da Súmula 345/STJ em razão da superveniência do parágrafo 7º do artigo 85º do novo Código de Processo Civil. O ministro relator, Gurgel de Farias, entretanto, rejeitou o argumento por entender que o cumprimento de sentença coletiva não deve receber o mesmo tratamento do cumprimento de sentença individual. Segundo ele, na sentença coletiva exige-se a contratação de advogado para demonstração do valor, da titularidade do direito e das premissas definidas, do que resulta conteúdo cognitivo exauriente. O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado.

A Corte Especial fixou então a tese no sentido de que o parágrafo 7º do artigo 85º do novo Código de Processo Civil não afasta o entendimento consolidado na Súmula 345/STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença coletiva.

Fonte: OAB/RS

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