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NOTÍCIA

27.02.08  |  Diversos   

STJ extingue ação penal contra mulher que tentou furtar 12 barras de chocolate

A 5ª Turma do STJ concedeu habeas-corpus à Heloisa Michele Francisca dos Santos, que foi condenada por tentar furtar 12 barras de chocolate na Cia. Brasileira de Distribuição. Os ministros determinaram a extinção da ação penal, aplicando ao caso o princípio da insignificância sob o entendimento de que a lesão ao bem jurídico foi inexpressiva. Com a decisão do tribunal, a condenação penal contra a ré fica invalidada.

A mulher foi presa em flagrante e condenada à pena de seis meses de reclusão em regime inicial semi-aberto, pela tentativa de furto. Segundo ela, os chocolates seriam para presentear seus sobrinhos no Natal. Na época, dezembro de 2005, as 12 barras tinham um custo total de R$ 36.

O TJSP acolheu apenas parte do recurso interposto pela Procuradoria de Assistência Judiciária em favor da ré. O tribunal paulista reduziu a pena imposta, mas manteve a condenação, pois não aceitou o argumento baseado no princípio da insignificância. De acordo com o TJSP, embora a tentativa tenha se referido a barras de chocolate, ela cometeu o delito durante indulto (saída temporária de Natal).

A Procuradoria de Assistência recorreu ao STJ. No recurso, reiterou a alegação de que deve ser aplicado o princípio da insignificância ao caso. O MPF opinou pelo acolhimento do pedido.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, acolheu o pedido para "determinar a extinção da ação penal instaurada contra a ré, invalidando, por conseqüência, a condenação penal contra ela imposta". O ministro aplicou ao caso o princípio da insignificância. Segundo Lima, o princípio em questão "significa dizer que a intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade. Não havendo a tipicidade material, mas apenas a formal, a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se por conseqüência, a intervenção da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima".

Para o ministro, "a tentativa de subtrair 12 barras de chocolate, as quais seriam presenteadas aos sobrinhos da ré por ocasião do Natal, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto tentado, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima".

Lima destacou ainda que "não houve nenhuma periculosidade social da ação, a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão do bem jurídico se revelou inexpressiva".

O ministro citou uma decisão do STF em que foi aplicado o princípio. Segundo o Supremo, "o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social".

De acordo com a conclusão de Lima, "as 12 barras de chocolate foram avaliadas em R$ 36, correspondente à época da tentativa de furto, ocorrida em 27 de dezembro de 2005, um percentual de 12% do salário mínimo então vigente, o que por tal critério, implicaria também, a adoção da insignificância". (HC 78837).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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