|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.01.10  |  Diversos   

STJ discute pagamento de indenização de R$ 75 milhões pelo Incra

A 1ª Turma do STJ rejeitou o recurso da empresa Rio das Cobras Florestal Ltda contra julgado TRF4 que permitiu ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ocupar provisoriamente propriedades da empresa mediante pagamento das benfeitorias existentes, a serem apuradas em perícia de avaliação. A decisão da Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki. A questão, contudo, deverá ser novamente apreciada pelo colegiado diante de embargos de declaração apresentado pela empresa.

Duas fazendas da empresa, a Rio das Cobras e a Pinhal Ralo, foram ocupadas pelo MST. O Incra se manifestou no sentido de adquirir a terra para fins de reforma agrária. Foi solicitada uma perícia nas propriedades, que eram utilizadas para a silvicultura de pinus, eucaliptos e araucárias, ficando determinados quatro valores diferentes, com uma variação de R$ 40 milhões até R$ 75 milhões.

O Incra entrou com ação para ocupar o imóvel até a determinação exata do valor devido, tendo seu pedido acatado em primeira instância. Houve recurso e o TRF4 considerou que o período de maturação para uso econômico da plantação de árvores seria de até sete anos e, portanto, não haveria urgência na indenização. Também se afirmou que as dúvidas numa indenização de valor tão alto seriam motivo suficiente para cautela na liberação dos recursos. Também haveria dúvidas sobre a validade dos títulos de propriedade das terras.

No recurso ao STJ, a defesa da Rio das Cobras alegou ofensa ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), já que a sentença seria contraditória ao afirmar que não haveria razão para a liberação imediata da indenização mas condicionar a posse provisória do Incra ao pagamento desta. Alegou-se ainda que não foi apresentada a fundamentação legal para decisão. E, ainda, que o pagamento pelas benfeitorias deveria ser prévio à ocupação do imóvel pelo Incra. Afirmou também haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) na questão de dúvidas sobre o valor de indenização.

No seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou que não haveria ofensa ao 535 do CPC, já que o juiz não é obrigado a apresentar cada instrumento legal que fundamenta sua decisão ou rebater cada argumento trazido pelas partes. Não haveria ainda contradição entre a decisão do TRF4 e as circunstâncias do processo. O ministro também considerou não haver omissão no julgado do tribunal federal, tendo havido fundamentação suficiente. Zavascki apontou, ainda, que, na época do julgamento, a área das fazendas já estaria ocupada por 1.500 famílias, o que inviabiliza o retorno ao status anterior. A perda da posse seria um fato consumado, não sendo causado pelo Incra.

Quanto à questão da anterioridade da indenização, o ministro Teori Zavascki afirmou que a questão não foi discutida anteriormente no processo, não podendo, portanto, ser analisada pelo STJ. Com a rejeição do recurso, fica mantida decisão que autorizou o Incra a ocupar os imóveis. (A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 1094636).

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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