|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.08.08  |  Diversos   

STJ determina transposição de servidores de carreira

A 5ª Turma do STJ julgou procedente o pedido do Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle (Sinatefic) para determinar a transposição de servidores dos cargos de administração federal de nível médio para superior. A transposição foi estabelecida por decreto antes da promulgação da Constituição de 1988 e não vinha sendo cumprida pela União.

A decisão reformou acórdão do TRF1, determinando a transposição dos servidores substituídos para o cargo de analista de orçamento, desde a publicação dos atos que os transpuseram para o cargo de técnico de orçamento, com os efeitos legais daí decorrentes. A decisão estabelece ainda que incidirá correção monetária desde quando devida cada parcela e juros de mora no percentual de 1% ao mês contados da citação da União.

O TRF1 manteve a sentença que julgou improcedente a ação do Sinatefic afirmando que, de acordo com o regulamento, o fato de serem os servidores públicos diplomados em curso de nível superior não determina o preenchimento dos requisitos legais para a pretendida transposição ao cargo de analista de orçamento. Seria necessário, também, que fossem ocupantes de cargos ou empregos de nível superior.

Na ação, o sindicato, sob o fundamento de ilegalidade do decreto 95.077/87, busca o enquadramento de seus filiados, ocupantes do cargo de técnico da carreira de finanças e controle, no cargo de analista. O Sinatefic alega que o mencionado decreto violou o artigo 2º do Decreto-Lei 2.347/87, que possibilitou aos filiados servidores de nível médio e portadores de diploma de nível superior a transposição ao cargo de analista de orçamento.

O Decreto-Lei 2.347/87, de 23 de julho de 1987, criou, na então Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, a "carreira orçamento", composta dos cargos de técnico (nível médio) e analista (nível superior), e definiu um conjunto de critérios para a transposição de um para o outro.

Para o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o dispositivo legal (decreto-lei) determinava que os ocupantes de cargos ou empregos seriam transpostos, por opção e mediante aprovação em processo seletivo, para os cargos então criados.

No entanto, apesar da determinação do decreto-lei, os servidores que eram ocupantes de cargos de nível médio foram aprovados no processo seletivo e transpostos para o cargo de técnico de orçamento, apesar de diplomados em curso superior. E, por essa razão, o Sindicato interpôs o recurso para obter a aplicação do dispositivo legal.

Para o relator, o Decreto 95.077/87, ao exigir que os candidatos fossem oriundos de cargo de nível para ocupar o cargo de analista, extrapolou os limites do Decreto-lei 2.347/87, estabelecendo requisito não previsto. Constitui-se em norma de hierarquia superior, que se situava em lei ordinária. Segundo o ministro, o decreto nesse aspecto é ilegal, por ir além do decreto-lei que o regulamenta.

A Turma julgou procedente a ação do sindicato e determinou a transposição dos servidores do nível médio ao cargo de analista de orçamento. (Resp 1011041).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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