Não cabe ao condomínio pedir indenização por danos morais supostamente sofridos pelos condôminos, uma vez que dano moral é direito personalíssimo, devendo cada condômino que se sentiu lesado buscar seu direito à indenização.
Foi com esse entendimento que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou decisão que havia condenado uma família a pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais a um condomínio na cidade de Presidente Prudente (SP). A razão de ser da condenação foi a realização de uma festa, pela família, em uma das casas condominiais.
No caso, mesmo sem autorização do condomínio e contra uma decisão cautelar que proibia a festa, a família decidiu promover o evento em 2011. Segundo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia mantido a indenização em R$ 250 mil, o abalo à imagem do condomínio e aos vizinhos foi inequívoco. "Som alto, nudez, entrada e saída constante de pessoas estranhas, danos ao patrimônio comum e transtornos com logística para montagem de tendas e banheiros químicos são apenas alguns dos inconvenientes causados", diz a decisão do TJSP.
Citando precedentes do STJ, o tribunal paulista decidiu que os condomínios podem sofrer abalo moral à honra, ainda que não possua personalidade jurídica. Segundo a decisão citada — AREsp 189.780/SP, julgada pela 2ª Turma do STJ —, deve ser dado ao condomínio o tratamento conferido às empresa, podendo ser aplicada a Súmula 227 da corte, que reconhece que empresas podem sofrer danos morais.
Porém, o entendimento do TJSP foi derrubado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pela impossibilidade de o condomínio receber indenização, devendo cada condômino que se sentiu lesado pela festa entrar com uma ação própria na Justiça.
Um dos patronos da causa, Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior, da banca Araújo e Policastro, lembra que a jusrisprudência construída sobre a matéria tem sido no sentido de que pessoa jurídica até pode sofrer dano moral, mas apenas quando houver impacto econômico decorrente do dano.
"O STJ colocou as coisas no lugar, pois o condomínio não provou repercussão em sua esfera patrimonial", afirma.
REsp 1.172.897/SP
Fonte: Conjur