Os foros do Estado de São Paulo não podem mais limitar o horário de entrada de advogados em suas dependências. Os ministros da 1ª Turma do STJ atenderam a um recurso em mandado de segurança, apresentado pela OAB paulista. Assim, o horário de atendimento aos advogados, naquele Estado, volta a ser das 9h às 19h.
A decisão da 1ª Turma do STJ foi unânime e suspende o ato do Conselho Superior da Magistratura do TJ de São Paulo. Este editou o Ato nº 1.113/2006, que estabelecia que advogados e estagiários inscritos na OAB só poderiam ser atendidos nos ofícios da primeira instância e nos cartórios de segunda instância a partir das 10h, reservando o intervalo das 9h às 10h ao expediente interno.
O recurso sustentou que o ato violava prerrogativas da classe, já que é direito dos advogados ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de Justiça, serviços notariais e de registro.
Já o TJ-SP alegava que o procedimento estava amparado no
"princípio da eficiência do aprimoramento das atividades judiciárias".
A relatora do recurso, ministra Denise Arruda, no entanto, destacou que a restrição fica mantida em relação aos estagiários inscritos na OAB, porque a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) não se refere a eles, que não são beneficiados por nenhuma norma legal.
Embora a decisão do STJ extinga a restrição do horário apenas no Estado de São Paulo, o precedente pode sinalizar decisões semelhantes, quando o STJ apreciar outros recursos em matérias iguais (RMS nº 21524).
Desde novembro de 2004 a OAB gaúcha busca reverter a redução do horário de expediente forense (turno da manhã apenas das 10h30 às 11h30) no RS, imposto pela Corregedoria-Geral da Justiça. O processo tramita na Justiça Federal.
Sentença do juiz federal Hermes Siedler da Conceição Junior, da 7ª Vara Federal de Porto Alegre, em abril de 2006, entendeu que o Conselho da Magistratura pode reduzir o horário de atendimento público cartorário, nos foros do Rio Grande do Sul.
A OAB já pedira antecipação de tutela, para que o horário de atendimento externo fosse restaurado a partir das 8h30min. A liminar foi indeferida e restou confirmada pela 4ª Turma do TRF-4 que improveu o agravo de instrumento interposto pela OAB.
Na sentença o juiz Siedler afirmou
"não haver incompatibilidade legal entre o ato expedido pelo Conselho da Magistratura do TJRS e o direito positivo ora vigente". Prossegue afirmando que "o ato que abre os cartórios para os advogados e o público apenas a partir das 10h30min não viola o art. 7º, VI, c, do Estatuto da Advocacia".
Desde 1º de novembro do ano passado, a apelação da OAB gaúcha aguarda julgamento na 4ª Turma do TRF-4. (Proc. nº 2004.71.00.036603-0)
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