|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.01.08  |  Trabalhista   

STJ define que TRT-3 é quem deve julgar diferença salarial em relação de trabalho

A 3ª Seção do STJ manteve a decisão que determinou o exame pelo TRT-3 do suposto direito do ex-funcionário Ailton Florêncio da Silva, de Minas Gerais, às diferenças salariais.
 
No entendimento do STJ, compete à Justiça do Trabalho examinar processo que discute o pagamento de diferenças salariais decorrentes de relação de trabalho estabelecida entre o contratado e o Estado, quando não houve aprovação em concurso público.
 
Em ação contra o Estado de Minas Gerais, o autor afirmou que exerceu as funções de agente penitenciário de 1997 a 2005. Ele entrou na Justiça para receber diferenças salariais decorrentes do vínculo de trabalho estabelecido com o Estado.
 
Após examinar o caso, a 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte (MG) declarou não ser de sua competência o julgamento, pois tratava-se de matéria trabalhista.
 
No entanto, o TRT-3 também se julgou incompetente para decidir a questão. Na ocasião, afirmou que o contratado era submetido ao regime estatutário, sendo que a Emenda Constitucional 45/04 não alterou em nada a competência para apreciação e julgamento das ações que envolvam a administração pública e seus servidores.
 
O processo foi encaminhado para o TJMG e gerou conflito negativo de competência. O tribunal considerou que o contrato de trabalho foi celebrado no regime da CLT.
 
Após examinar o caso, o STJ declarou a competência do TRT-3. “As demandas que envolvem servidor público contratado irregularmente devem ser processadas pela Justiça do Trabalho”, disse o relator do conflito, ministro Arnaldo Esteves Lima.
 
Segundo Lima, pela extensão do vínculo, conclui-se que a contratação foi irregular, já que não foi realizada com vistas ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal. Inconformado, o Estado ajuizou Agravo Regimental para tentar modificar a decisão.
 
A 3ª Seção do STJ negou o recurso e manteve a competência do TRT-3. (CC 86.575).


........... 
Fonte: STJ
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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