Depois que a pauta de julgamentos do STJ é publicada, a análise de processo ali incluído só pode ser adiada a pedido de uma das partes e só se a outra concordar. Se um advogado pede o adiamento para fazer sustentação oral na sessão seguinte, mas seu adversário não concorda, o recurso é julgado no dia marcado.
Entendimento nesse sentido foi fixado pela 1ª Seção do STJ. Os ministros negaram o pedido de adiamento do julgamento, por uma sessão, feito pelo advogado da Engeterpa Engenharia em recurso contra o estado de São Paulo. O procurador paulista não concordou em adiar a definição do caso.
Os ministros divergiram na interpretação do artigo 565 do Código de Processo Civil. A regra tem a seguinte redação: “Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. — Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão”.
Para os ministros Luiz Fux, Teori Zavascki e Denise Arruda, a norma garante ao advogado o direito ao adiamento do julgamento independentemente da anuência da outra parte. Mas para os outros ministros que compõem a 1ª Seção — Castro Meira, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Humberto Martins e Mauro Campbell —, o adiamento é condicionado à concordância do adversário no processo.
O debate revelou que a questão é polêmica. O ministro Luiz Fux se mostrou inconformado com a decisão da 1ª Seção. “Eu fico imaginando se há justa causa no pedido e nós acabamos prejudicando o advogado”, disse. Para Fux, o adiamento por uma sessão é um direito que só deve ser negado em casos excepcionais.
O ministro Herman Benjamin discordou e afirmou que o que a lei garante é a preferência de julgamento. Ou seja, que o recurso seja julgado em primeiro lugar na sessão seguinte, mas não o adiamento. Para Benjamin, adiar o caso sem a anuência da parte contrária no recurso beneficia a parte mais forte, que tem condições de manter advogados em Brasília. “A parte fraca, com poucos recursos para mandar seus advogados para os tribunais superiores, fica em desvantagem”, disse.
“A parte fraca também pode pedir adiamento. A lei vale para as duas partes”, respondeu o ministro Teori Zavascki diante do argumento do colega. O ministro Castro Meira, em defesa de Benjamin, afirmou que “o adiamento deve ser pedido no momento anterior ao da publicação da pauta de julgamentos”.
Os precedentes sobre a matéria no STJ também mostram que o tema é bastante controverso. Ao defender o direito ao adiamento, Luiz Fux citou decisão tomada pela 3ª Turma do tribunal em 1995, segundo a qual “o pedido para que se transfira para outra data o julgamento do processo, formulado nos termos do artigo 565 do CPC, só poderá ser negado caso concorram razões relevantes”.
De acordo com o precedente, o artigo 565 “não pode ser interpretado como simplesmente contendo supérflua autorização para requerer, mas como outorgando, em princípio, direito ao adiamento”. Fux lembrou que, no caso, a decisão tomada depois que se rejeitou o pedido de adiamento foi anulada.
Mas o ministro Mauro Campbell apontou decisão da mesma 3ª Turma, tomada pouco mais de um ano antes daquela citada por Fux, em sentido contrário. “O simples fato de protocolizar-se o pedido não implica, necessária e obrigatoriamente, em seu deferimento, já que este não se constitui direito líquido e certo, mas mero benefício, faculdade ou permissão, atribuído ao juiz examinar.”
Como Herman Benjamin, o ministro Campbell sustenta que o artigo 565 do CPC garante o direito de preferência para que o processo seja julgado em primeiro lugar, não de transferência do dia do julgamento. Para o adiamento, é necessária a concordância das duas partes do processo. Com os votos de outros quatro ministros, essa foi a posição que prevaleceu.
...............
Fonte: Conjur
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759