|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.06.16  |  Diversos   

STJ define indenização para incêndio no valor do dano em loja gaúcha

O valor deve corresponder às perdas efetivamente sofridas e não ser levado em conta a apólice do seguro.

A 4ªº Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a indenização a ser paga pela seguradora ao segurado, em caso de incêndio, com perda total de bens, deve corresponder ao valor das perdas efetivamente sofridas e não ao valor total da apólice do seguro. O caso envolve uma loja de autopeças no Estado do Rio Grande do Sul.

O local tinha uma apólice total para cobertura contra incêndio de R$ 600 mil, mas a seguradora pagou apenas R$ 164.153,41 ao proprietário. No entanto, ele ajuizou ação para cobrar o pagamento da diferença de R$ 435.846,59. O juiz de 1º grau negou o pedido, argumentando que a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo.

O proprietário da loja de autopeças recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve a decisão do juiz. A defesa ainda recorreu ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Luis Felipe Salomão. No voto, o ministro salientou que o “ponto nodal da controvérsia” é saber qual a indenização a que o segurado faz jus em razão do prejuízo decorrente de sinistro no imóvel e mercadorias: a correspondente ao valor da apólice ou ao do prejuízo efetivamente sofrido, tendo como teto a apólice.

Salomão sublinhou que o STJ já pacificou a jurisprudência no sentido de que, no caso de perda total, o valor a ser pago pela seguradora deverá ser aquele consignado na apólice e não dos prejuízos efetivamente sofridos. Na hipótese em julgamento, referiu o ministro, houve incêndio no imóvel e nas mercadorias, bens que estavam protegidos pelo seguro, mas há divergência quanto à existência da perda total ou parcial dos bens assegurados.

Fonte: STJ

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