|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.10.16  |  Legislação   

STJ decide que internação de adolescente não exige número mínimo de infrações

A reiteração pode ser configurada logo em um segundo episódio, como ocorreu no caso julgado, em que o adolescente já havia sido apreendido uma vez por ato equiparado a tráfico de drogas.

Os ministros da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por maioria, que não há número mínimo de infrações para caracterizar a reiteração delitiva e, consequentemente, autorizar a internação de adolescente. De acordo com o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto condutor da decisão, o julgamento unificou as posições da 6ª e da 5ª Turma do STJ, agora alinhadas ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Até aqui, vários precedentes da 6ª Turma consideravam que a internação só seria possível se houvesse pelo menos duas infrações graves anteriores ou o descumprimento de duas medidas socioeducativas. Ao rejeitar o pedido de Habeas Corpus de um adolescente internado, Saldanha Palheiro disse que não há previsão legal no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de um número mínimo de infrações que justifique a internação. Segundo ele, a reiteração pode ser configurada logo em um segundo episódio, como ocorreu no caso julgado, em que o adolescente já havia sido apreendido uma vez por ato equiparado a tráfico de drogas.

Na opinião de Palheiro, a determinação de três infrações foi adotada pela jurisprudência como forma de “abrandar” a aplicação do ECA, mas ele disse que esse entendimento está superado. O voto vencedor destacou que o juiz competente para o caso deve fazer uma análise de cada ato infracional e das condições pessoais do adolescente para autorizar ou não a medida socioeducativa de internação.

“Não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura”, declarou o ministro, salientando que a finalidade das medidas previstas na lei é proteger e reeducar o menor.

O ministro Nefi Cordeiro, relator do Habeas Corpus, votou por conceder a liberdade assistida, com o entendimento de que seriam necessárias três infrações para caracterizar a reiteração delitiva e, dessa forma, autorizar a internação. Ele citou precedentes da 6ª Turma, mas acabou vencido pela maioria dos ministros. Com a decisão, o adolescente permanece internado, como medida socioeducativa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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