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NOTÍCIA

22.09.09  |  Diversos   

STJ decide que empresa de telefonia deve pagar contribuição devida por setores produtivos da economia

A 2ª Turma do STJ considerou legal que a Vivo S/A pague a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). A contribuição destina-se a financiar o programa de estímulo à interação universidade-empresa para apoio à inovação. A decisão foi unânime.

No caso, a Vivo impetrou um mandado de segurança para afastar a incidência da Cide. Para isso, sustentou que a referida contribuição é inconstitucional e ilegal. A ilegalidade consistiria na ofensa às Leis n. 9.998/2000 e 10.052/2000, que instruíram, respectivamente, as contribuições denominadas Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel).

O TRF4 considerou legal a incidência da contribuição, observando que é desnecessária a edição de lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico. Além disso, afirmou inexistir a identidade de finalidade entre os recolhimentos ao Fust, Funttel e Cide sobre royalties, como pretendeu a Vivo.

No STJ, a Vivo alegou que a contribuição é desnecessária porque a atuação estatal interventiva só se justifica em relação às medidas que não possam (ou não devam) ser tomadas pelos próprios agentes daquele segmento econômico. Afirmou, ainda, que a contribuição é excessiva porque não há comprovação de que os fundos arrecadados com ela se reverterão em proveito de uma finalidade interventiva da União.

Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a Vivo realiza diretamente as atividades econômicas que estão tipificadas na Cide, encontrando-se na zona de incidência da cobrança, não ostentando como requisito de validade a obtenção de um benefício específico e a ela diretamente ligado.

Segundo a ministra, não existe identidade de finalidade entre os recolhimentos ao Fust, Funttel e Cide sobre royalties. “Sem identidade, não ocorre bis in idem, sendo diversa a incidência, a base de cálculo e a finalidade”, afirmou a relatora.(RESP 894129)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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