|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.07.08  |  Diversos   

STJ assegura exumação para fazer exame de DNA a pedido de sobrinho

A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, manteve a decisão que autoriza a exumação do corpo de empresário para a realização de exame de paternidade requerida por sobrinho que alega ser filho legítimo.

Os ministros da Turma indeferiram o pedido da viúva do empresário, que pretendia reverter a decisão do TJRJ por meio de uma medida cautelar.

O relator, ministro Ari Pargendler, ressaltou que a exumação do corpo do empresário e a subseqüente prova pericial constituem questões superadas em julgamento já realizado.

Após o falecimento do empresário F.J.B.C., em 2001, sua viúva abriu o processo de inventário dos bens do marido.

Depois dessa providência, o sobrinho dele entrou com a ação de investigação de paternidade cumulada com negatória de filiação e petição de herança.

Ele alegou ter recebido uma carta de sua mãe em que ela teria revelado um envolvimento com seu cunhado (o empresário) e que esse seria seu verdadeiro pai.

O TJRJ mandou lacrar o túmulo e, posteriormente, autorizou a exumação.

A viúva entrou com medida cautelar no STJ para evitar o procedimento, entretanto esse recurso foi negado.

O Tribunal julgou então o recurso especial de número 765.479, tendo como relator o ministro Humberto Gomes de Barros, e manteve a decisão de permitir a exumação para o exame de paternidade.

A viúva recorreu de novo para tentar aplicar efeito suspensivo ao recurso, tendo sido, mais uma vez, negado o apelo.

Por fim, a viúva entrou com nova medida cautelar para impedir a exumação.

No último recurso, a defesa da viúva alegou que a perícia teria caráter gravíssimo e alegou que seria possível usar amostras de DNA de outros filhos do empresário.

Afirmou, ainda, que o benefício da justiça gratuita teria sido concedido indevidamente ao sobrinho, pois ele foi dispensado do pagamento da caução prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC).

Em seu voto, o ministro Pargendler considerou que a exumação e o exame de DNA já seriam questões vencidas pelo julgamento do recurso especial.

Também apontou que, como já dito na decisão do TJRJ, os outros filhos do empresário não podem ser obrigados a se submeter ao exame.

E, mesmo se eles concordassem, a prova não seria definitiva, sempre havendo a possibilidade de um deles não ser filho biológico do falecido.

Por fim, o ministro destacou que as questões relativas ao caráter suspensivo do recurso especial não teriam qualquer relação com a presente medida cautelar.

Com essa fundamentação, o magistrado negou o recurso.





Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro