|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.04.09  |  Diversos   

STJ anula julgamento que isenta empresa férrea de indenização por morte de pedestre

A 4ª Turma do STJ determinou que o juízo de primeiro grau ouça testemunhas da morte de um pedestre, atropelado por um trem no Rio de Janeiro, em agosto de 2005. A família pede que a empresa Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A. seja responsabilizada pelo acidente, com o argumento de que não houve sinalização adequada no local.

Os familiares alegaram à 4ª Turma que a oitiva das testemunhas é imprescindível para a comprovação das condições do local à época do acidente. Para eles, as fotografias apresentadas pela empresa não demonstram a realidade da época, por isso devem ser contestadas por outro tipo de prova. Pelo Código de Processo Civil, cabe ao próprio magistrado autorizar ou recusar a produção de determinada prova se, por outros meios, estiver convencido da verdade dos fatos. Os julgadores das instâncias inferiores indeferiram a prova testemunhal, considerando que o pedestre atravessou a ferrovia em local inadequado e à frente do trem em movimento.

Para o STJ, o caso pede uma solução diferente da adotada. Pela jurisprudência do Tribunal, em casos de atropelamento por trem, o cenário do local é ponto central para se determinar de quem é a culpa. Cabe à empresa prestadora do serviço impedir que pedestres invadam a área destinada ao trânsito férreo, seja por meio de vigilância ou cercamento das áreas propícias a acidentes. Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, a produção da prova testemunhal ganha relevância diante do argumento de que o desenho fático do acidente não corresponde ao da fotografia apresentada pela empresa.



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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