|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.12.09  |  Diversos   

STJ afasta desconsideração de personalidade jurídica de empresa que mudou de endereço

A mudança de endereço da empresa que responde à execução judicial [executada] associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o critério pleiteado pelo exequente [aquele que promove a execução] não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. A decisão é da 3ª Turma do STJ que acolheu pedido da empresa Fermatic Indústria e Comércio de Máquinas Ltda para resgatar sua personalidade jurídica.

No caso, a New Bel Representações Comerciais Ltda. ajuizou ação de execução de título judicial pleiteando o recebimento de uma quantia de mais de R$ 10 mil, relativos à condenação imposta à Fermatic devido a ação de cobrança anteriormente ajuizada pela empresa em seu desfavor.

Em uma decisão interlocutória [sem caráter de sentença final], foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da Fermatic para atingir o patrimônio pessoal dos seus sócios, sob o fundamento de que a empresa, aparentemente, teria encerrado suas atividades de maneira irregular no endereço em que estava sediada, sem deixar informes do seu atual paradeiro, apesar de possuir obrigações pendentes de liquidação.

A Fermatic recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, ao entendimento de que, constatada a inexistência de bens de propriedade da empresa (pessoa jurídica), aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Diante disso, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que a simples inexistência de bens para satisfação do crédito da exequente não é suficiente para a desconsideração de sua personalidade jurídica, a qual somente seria admitida em hipóteses excepcionais, expressamente previstas no artigo 50 do Código Civil de 2002 (CC/02), ou seja, quando houvesse desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser entendida como a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o intuito de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, possibilitar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade. Segundo ela, a regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no artigo 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.

A ministra ressaltou ainda que, salvo em considerações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio da finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. (Resp 970635).

 

..............
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro