A despeito da falta de previsão expressa na legislação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser cabível o agravo de instrumento contra uma decisão interlocutória proferida em recuperação judicial, conforme o pedido formulado por empresas que se encontram nessa situação. O colegiado concluiu ser aplicável ao caso, por analogia, o disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma determinou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) – que havia decidido pelo não cabimento do agravo – deve julgar o recurso, interposto contra a decisão de 1º grau. No agravo de instrumento, as empresas pretendem ser dispensadas da necessidade de depositar 40% dos honorários do administrador judicial da recuperação, bem como continuar a receber o benefício fiscal concedido por um programa estadual.
Ao não conhecer do agravo de instrumento interposto pelas empresas, o TJMT entendeu que o rol trazido pelo CPC/2015 para as possibilidades de agravo de instrumento é taxativo e, portanto, não abarcou a hipótese de recurso contra a decisão interlocutória em processo de recuperação judicial. O tribunal assinalou, ainda, que as recorrentes poderiam rever a questão, em um momento oportuno, por meio de preliminar a ser suscitada em apelação, nos termos do artigo 1.009, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015.
No STJ, as empresas alegaram que, apesar da falta de previsão no código, seria possível, mediante interpretação do texto legal, a interposição do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, pois, caso esperassem para discutir as questões em apelação, elas já estariam preclusas. Em seu voto, ao determinar o julgamento do agravo pelo tribunal de origem, o ministro Salomão disse que a pretensão das empresas é viável, principalmente diante da lacuna existente na legislação que regula o processo de recuperação judicial (Lei 11.101/05), a qual abre espaço para uma interpretação extensiva do novo CPC.
“Assim como pela ausência de vedação específica na lei de regência, parece mesmo recomendável a incidência do novo diploma processual, seja para suprimento, seja para complementação e disciplinamento de lacunas e omissões, desde que, por óbvio, não se conflite com a lei especial”, decidiu o relator.
Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):
REsp 1722866
Fonte: STJ