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20.07.16  |  Diversos   

STF vai decidir sobre dupla incidência de IPI em importação para revenda

O RE foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento à apelação da União.

O plenário do STF vai analisar RE em que se discute se a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno representa violação ao princípio da isonomia. O recurso, de relatoria do ministro Marco Aurélio, teve repercussão geral reconhecida.

O RE foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento à apelação da União, entendendo ser devido o pagamento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador.

O Tribunal considerou não serem excludentes os casos de incidência previstos nos incisos do art. 46 do CTN e, por este motivo, não se observaria situação de bitributação. Destacou que, por serem fases diversas e sucessivas à operação de desembaraço aduaneiro e à saída do produto de estabelecimento importador, equiparado a industrial, ocorre em cada procedimento fato gerador distinto.

A empresa, então, recorreu ao STF alegando ofensa ao princípio da isonomia tributária por entender que a situação gera oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional, considerado o fato de a mercadoria do importador ser tributada nas duas circunstâncias. Sustenta que, por ser empresa importadora, não realiza ato de industrialização, desse modo o fato gerador somente ocorreria no desembaraço aduaneiro, conforme o art. 51, inciso I, do CTN. Defende que a incidência do imposto nos dois momentos caracteriza bitributação.

Processo relacionado: RE 946.648

Fonte: Migalhas

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