O pano de fundo da discussão diz respeito a um conflito federativo de competência entre União e municípios, em uma questão que interessa a todos os entes da federação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se cabe aos municípios instituir taxas de fiscalização em atividades relacionadas ao setor de telecomunicações. A matéria será discutida no RE 776.594, que teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte. No caso, a TIM Celular impetrou Mandado de Segurança (MS) com o objetivo de suspender o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, instituída por lei municipal de Estrela d’Oeste/SP.
Segundo a empresa, a cobrança da taxa representa invasão de competência da União, único ente que poderia fiscalizar a atividade de telecomunicações. Ainda sustenta que a taxa não atende às hipóteses previstas na Constituição Federal (CF), art. 30, incisos I, II, III e VIII, que autorizam os municípios a instituírem taxas, por não se enquadrar no conceito de planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
A empresa sustenta que a base de cálculo da taxa, 450 UFESP, aproximadamente R$ 10,5 mil, além de não corresponder aos efetivos custos de uma fiscalização sobre suas estações de rádio-base (ERBs), apresenta nítido caráter confiscatório, se comparada com as demais taxas pagas pelo setor à Anatel. Alega também que a taxa viola os princípios da retributividade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de configurar bitributação, pois a Anatel já cobra taxa para fiscalização do funcionamento de suas antenas.
Após decisão desfavorável em 1ª instância, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que não verificou ilegalidade na cobrança. De acordo com o Tribunal paulista, os municípios são competentes para instituir regras sobre o uso e a ocupação do solo, o que abrange normas que estabeleçam limites para a instalação de torres e antenas de serviço móvel celular.
A Corte paulista entendeu ainda que, embora a União, por meio da Anatel ou outra entidade similar, esteja autorizada por lei a criar a taxa de instalação e funcionamento, relacionada aos serviços de telecomunicações, existe embasamento constitucional (art. 145, inciso II) e legal (artigo 77 do CTN) para que os municípios instituam e exijam a taxa em razão do poder de polícia, que passa a ocorrer com a exigência de fiscalização a partir da ocupação do solo por torres e antenas. Desse acórdão, a TIM recorreu ao STF.
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral no caso, o relator, ministro Luiz Fux, observou que o tema merece a análise do plenário do STF, pois o pano de fundo da discussão diz respeito a um conflito federativo de competência entre União e municípios, em uma questão que interessa a todos os entes da federação. Salientou, ainda, que o tema constitucional tratado nos autos é questão de extrema relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa.
A manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral foi aprovada por maioria no plenário virtual. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. O ministro Teori Zavascki se declarou impedido.
Fonte: STJ