|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.12.07  |  Diversos   

STF suspende inclusão da operação de mudança de sexo pelo SUS

Foi concedido pela presidente do STF, ministra Ellen Gracie, o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 185 requerida pela União. A ação é contra uma decisão da 3ª Turma do TRF da 4ª Região que determinava à União prover, no prazo de 30 dias, medidas que possibilitassem aos transexuais a realização de cirurgias de troca de sexo pelo SUS.

Os critérios para a realização desse tipo de operação estão estabelecidos na Resolução 1.652/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Também foi determinado que a União editasse um ato normativo, adicionando tal cirurgia à tabela de procedimento cirúrgico remunerado pelo SUS (Tabela SIH/SUS).

A ministra Ellen Gracie deixou bem claro que desconhece o sofrimento e a dura realidade dos portadores do transexualismo, patologia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde.

Também lembrou que os transexuais se submetem a vários tratamentos antes de realizar a operação, como programas de transtorno de identidade de gênero, entrevistas individuais e com familiares, reuniões de grupo e acompanhamento de equipes multidisciplinares.

No entanto, esclareceu que os pedidos para o pagamento de tratamentos, cirurgias e medicamentos aos pacientes têm sido analisado de forma individual pela Presidência da Corte. Os pedidos de suspensão de custos restringem-se, assim, a casos específicos, tratando-se de uma medida tópica, pontual.

A ministra Ellen Gracie lembrou que, na ação, não está se analisando uma situação individual, mas sim uma determinação para que a União tome providências quanto os procedimentos médico-cirúrgicos. No seu entendimento, o caso demonstra ocorrência de grave lesão à ordem pública, já que a execução do ato contestado poderá trazer impacto nas finanças do Estado.

“A gestão da política nacional de saúde, feita de forma regionalizada, busca uma maior racionalização entre o custo e o benefício dos tratamentos médico-cirúrgicos que devem ser fornecidos gratuitamente à população brasileira, a fim de atingir o maior número possível de beneficiários”, concluiu.

Assim, para a imediata execução da decisão, seria necessário o remanejamento de verbas destinadas a outras políticas públicas de saúde.

Mesmo considerando relevantes os argumentos do MPF, no sentido de ocorrer ofensa ao direito de liberdade dos cidadãos transexuais e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proibição de discriminação por motivo de sexo, “não podem ser aqui sopesados e apreciados, tendo em vista que não cabe, em suspensão, a análise com profundidade e extensão da matéria de mérito analisada na origem, domínio reservado ao juízo recursal”. (STA 185)

............
Fonte: STF
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro