|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.11.09  |  Diversos   

STF nega primeiro pedido de habeas corpus analisado via internet

O primeiro habeas corpus eletrônico a ser analisado pelo STF teve seu seguimento negado por “ser flagrantemente inadmissível e por contrariar a jurisprudência predominante da Suprema Corte”, segundo seu relator, ministro Jose Antonio Dias Toffoli. O HC foi impetrado pela defesa de um dono de oficina mecânica acusado de matar um professor universitário e seu filho após um desentendimento decorrente da cobrança de serviço de reparos no carro da família.

O crime ocorreu em Cuiabá (MT), em dezembro de 1991. No HC, a defesa pediu liminar para suspender sua prisão preventiva, alegando existência de constrangimento ilegal e violação ao princípio da presunção da inocência, em razão de suposta ausência dos requisitos que autorizariam a medida. O acusado do duplo homicídio qualificado só foi preso 17 anos após o crime, quando morava em Osasco (SP).

Sua defesa alegou, sem sucesso, que a fuga do acusado no passado não seria justificativa suficiente para mantê-lo encarcerado atualmente, sem direito a recorrer em liberdade da decisão de pronúncia e, se for o caso, da condenação do júri. O ministro Dias Toffoli arquivou o pedido de HC com base na Súmula nº 691 do STF, segundo a qual “não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” e, com isso, manteve a prisão cautelar do dono da oficina. Habeas corpus sucessivos foram rejeitados pelo TJMT e pelo STJ.

“Na hipótese vertente, verifica-se, de forma evidenciada, a inviabilidade do próprio conhecimento da presente impetração, pois não se constata situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento excepcional da Súmula nº 691 deste STF. Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que isso caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia”, ressaltou o ministro Dias Toffoli em sua decisão.

O ministro acrescentou que “o descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao STJ, ainda em exame precário e inicial, não pode ensejar o conhecimento deste writ, sob pena de supressão de instância e de grave violação das regras de competência”.

A prisão preventiva a que está atualmente submetido o acusado foi decretada quatro dias após o crime, em dezembro de 1991. Apesar da fuga do local do crime, a prisão foi ratificada em 1995, quando foi concluída a instrução processual e proferida a sentença de pronúncia. (HC 101442).



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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