12.11.07 | Advocacia
STF nega liminar a prefeito que contratou advogado sem licitação
O ministro do STF, Carlos Ayres Britto, indeferiu pedido de liminar no habeas corpus (HC Nº 92947), em que o prefeito de Barretos (SP), Emanoel Mariano de Carvalho, pleiteia a paralisação do inquérito que corre contra ele no TJ-SP. Segundo Ayres Britto, a jusrisprudência do STF considera o trancamento de inquérito um ato "excepcional".
A Associação de Defesa da Cidadania em Barretos acusa o prefeito de não ter expedido certidão relacionada à contratação do advogado Luiz Manoel Gomes Junior pela Prefeitura Municipal da cidade. A entidade alega que o advogado foi contratado sem licitação e fez representação contra o prefeito, o que ocasionou a instauração do inquérito.
Inicialmente, foi instaurado inquérito policial e, posteriormente, a Procuradoria Geral de Justiça passou a examinar a regularidade da contratação sob a ótica penal.
No HC impetrado no STF, o prefeito volta-se contra decisão do STJ, que lhe negou liminar em pedido semelhante. A defesa alega coação ilegal, sustentando que a ordem foi denegada pela desembargadora convocada Jane Silva, quando o processo havia sido distribuído ao ministro titular Gilson Dipp, que se afastou de suas funções para atuar junto ao Conselho da Justiça Federal.
Alega ainda que esta substituição teria violado o princípio da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição), porque não haveria previsão constitucional para tanto e que a desembargadora nomeada não poderia ter sido designada para o STJ, uma vez que possui mais de 65 anos de idade.
Quanto à contratação do advogado pela Prefeitura de Barretos, a defesa argumenta que ela obedeceu ao disposto no inciso V do artigo 13, combinado com o inciso II do artigo 25, ambos da Lei de Licitações, que permitem a inexigibilidade de licitação quando a contratação for para objeto específico a justificar a atuação do profissional e dele se exigir notória especialização.
Contratado para cuidar de ações coletivas, especialmente ações populares, ações civis públicas e ações de improbidade administrativa de interesse do poder público municipal, a defesa informa que o advogado Luiz Manoel Gomes Junior é mestre e doutor em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de São Paulo (PUC-SP).
O ministro-relator afirmou que, "no caso, não tenho como presentes, de plano, os requisitos necessários à concessão do provimento cautelar, mormente quando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme em considerar excepcional o trancamento de inquérito pela via processualmente acanhada do habeas corpus". Ele se reportou, neste contexto, ao julgamento do HC 86.786, relatado por ele próprio, e do HC 84.841, que teve como relator o ministro Marco Aurélio. A decisão final caberá à 1ª Turma do STF.
...........
Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759