|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.07.08  |  Criminal   

STF nega liminar a condenado por porte ilegal de arma de fogo

O STF indeferiu pedido de liminar formulado pela Defensoria Pública da União (DFU), em habeas corpus em favor de J.D.B., condenado por porte ilegal de arma (artigo 14 da Lei 10.826/03) por juiz de primeiro grau de Crissiumal, no Rio Grande do Sul.

Posteriormente absolvido pelo TJRS, J.D.B. teve, entretanto, esta decisão reformada pelo STJ. É contra essa decisão que a DPU recorreu ao Supremo, alegando que aquele tribunal, ao acolher Recurso Especial (REsp) interposto pelo Ministério Público gaúcho contra a decisão absolutória do TJRS, com isso restabelecendo a sentença condenatória, afrontou a Súmula 7 do STJ e o verbete 279 do STF, segundo o qual, para simples reexame de prova, não cabe Recurso Extraordinário (RE).

Ainda segundo a Defensoria, a Súmula 361 do STF exige a demonstração da potencialidade lesiva para caracterização do delito de porte ilegal de arma de fogo, e esta não teria ficado amplamente comprovada nos autos, uma vez que não se teria realizado perícia técnica por um órgão imparcial (artigo 159 do Código de Processo Penal - CPP).

Ao indeferir o pedido de liminar, o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, disse não estarem "perceptíveis, de plano", a fumaça do bom direito e o risco da demora, pressupostos indispensáveis para o juízo superficial de pedido de liminar, em que o juiz não pode aprofundar-se na análise do processo.

Segundo ele, o STJ não revolveu o contexto probatório da causa, em sede de recurso especial. Assim, "não enxergo ofensa à Súmula 279 deste STF, o que fragiliza a tese de que o (recurso) especial não era de ser conhecido pelo STJ", afirmou o ministro.

Além disso, ele observou que houve perícia técnica para a aferição da potencialidade lesiva da arma de fogo encontrada com o paciente. Por isso, preferiu reservar-se para um exame  mais detido da tese da defesa (validade ou não da perícia contida nos autos), por ocasião do julgamento de mérito do HC. [(HC) 95018].


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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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