Acusado de cometer ato infracional equiparado a furto qualificado, o menor deverá receber medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Em 2006, no Rio Grande do Sul, houve uma representação do Ministério Público por ele ter subtraído uma ovelha.
A decisão pela aplicação de liberdade assistida pelo prazo de seis meses, bem como inclusão em programa oficial ou comunitário para combater a dependência química, é da 1ª Turma do STF, que considerou o caráter educativo das medidas previstas no ECA. O habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor do menor, foi negado. A ação contestava ato do STJ, que entendeu que o princípio da insignificância não seria aplicado ao caso.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator da matéria no Supremo, considerou que o habeas corpus deveria ser negado, independentemente dos argumentos contidos no parecer do MP pela inaplicabilidade do princípio da insignificância aos atos infracionais. Lewandowski lembrou que a Primeira Turma, em recente julgamento, reconheceu a incidência do princípio da insignificância em caso de ato praticado por menor. Dessa forma, conforme o ministro, a tese aceita pela Turma entende ser possível “aplicar o crime de bagatela em se tratando de ato infracional”.
Antecedentes
No entanto, outros aspectos da hipótese foram levados em consideração pelo relator e o conduziram para o indeferimento do habeas corpus. Com base em informações fornecidas pelo TJRS, o adolescente registra antecedentes pela prática de outros atos infracionais, já tendo sofrido medida sócio-educativa, além de ele ser usuário de substâncias entorpecentes. Conforme Lewandowski, a mãe do menor declarou, perante as autoridades locais, que o filho está se envolvendo com criminosos, utilizando drogas e vendendo objetos de casa para adquiri-las.
Caráter educativo das medidas
“Tendo em conta o caráter educativo, preventivo e protetor das medidas previstas no ECA, não parece desarrazoado o que foi decidido pelo Tribunal local, ou seja, a aplicação da medida consistente na liberdade assistida pelo prazo de seis meses, mínimo previsto pelo artigo 118 do ECA, além de sua inclusão em programa oficial ou comunitário para combater a dependência química, como estabelece o artigo 101, VI, do ECA”, disse o ministro.
Responsabilidades do Estado
Ele citou afirmação do representante do MPF, segundo a qual “dadas as funções sociais das medidas sócio-educativas, não pode o Estado ficar impossibilitado de aplicá-las, deixando de exercer seu papel constitucional de tutelar suas crianças e seus adolescentes”. “Seria como impedir que um pai aplicasse a devida repreensão a seu filho de modo a evitar que não praticasse outras condutas erradas e ilegais”, completou.
Por fim, o ministro Ricardo Lewandowski destacou ainda que nenhuma das duas medidas resulta em privação à liberdade do adolescente. Por essas razões, ele negou o habeas corpus. (HB 98381).
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Fonte:STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759