|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.06.07  |  Advocacia   

STF determina trancamento de ação contra advogada denunciada por difamação na Justiça Militar

A Turma do STF concedeu, ontem (05), habeas corpus para a advogada Mariayda Pereira Faria, determinando o trancamento de ação penal perante a Justiça Militar.

A advogada foi denunciada junto à Auditoria Militar em Fortaleza (CE), sob acusação de difamação, crime previsto no artigo 215 do Código Penal Militar, contra oficiais militares da Marinha.

A defesa alegou que a ação penal foi instaurada sem justa causa, já que, na condição de advogada, a acusada não teria agido com intenção de praticar ato difamatório contra os oficiais, pois agiu no estrito exercício de sua profissão.

A advogada Mariayda impetrou habeas corpus e ofereceu representação ao Ministério Público Militar, contra três oficiais da Marinha brasileira, que teriam constrangido ilegalmente clientes da advogada.

A Procuradoria Geral República  emitiu parecer pela concessão do hábeas, por entender que Mariayda “agiu sem objetivo de macular a honra alheia”, exercitando apenas o direito constitucional de peticionar, ao abrigo da imunidade profissional, entendendo, assim, atípica a conduta a ela imputada.

De acordo com os autos, a advogada propôs procedimento investigatório contra L.R.C. e F.A.A.M., ambos capitães-de-corveta e o tenente R.S.M., que estariam formando uma quadrilha para a prática de crimes. No entanto, após declarações prestadas pelos investigados, não foi possível imputar a eles qualquer crime denunciado pela advogada, arquivando-se o procedimento investigatório. A decisão da auditoria militar acabou se invertendo contra Mariayda ao determinar abertura de ação penal por difamação, previsto no artigo 215 do CPM.

Ao analisar o hábeas, o ministro Joaquim Barbosa considerou que procede o pedido, com base na inépcia da denúncia que deu origem à ação penal militar. Ele ponderou que a Constituição Federal, em seu artigo 133, considera que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”.

Também o Estatuto dos Advogados (Lei nº 8906/94), em seu artigo 7º, parágrafo 2º protege o advogado em suas manifestações proferidas em juízo ou fora dele. Já o CPM prevê punição apenas quando “inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar”.

O relator lembrou que, apesar do disposto no CPM, o Estatuto do Advogado é lei federal, especial, mais recente e ampliou a interpretação a ser dada ao Código Militar, a respeito da imunidade profissional do advogado.

Assim, de acordo com Joaquim Barbosa, “as expressões tidas por ofensivas e que serviram de base à pretensão punitiva foram proferidas em representação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e estão inquestionavelmente relacionadas com a atuação profissional da requerente, amparadas pela imunidade judiciária”. O ministro indicou precedentes (HCs nºs  82033, 82992, 84446) da Corte no mesmo sentido. (HC nº 89973 - com informações do STF).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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