|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.08.08  |  Advocacia   

STF considera que súmulas vinculantes têm caráter impeditivo de recurso

Na sessão em que aprovou os textos das duas mais recentes súmulas vinculantes, o plenário do STF decidiu que todas as demais súmulas vinculantes em vigor são também impeditivas de recurso. Na prática, o entendimento barra recursos apresentados contra decisões tomadas pelos tribunais de todo o país baseadas nos enunciados das súmulas.

Segundo o Supremo, os ministros firmaram o entendimento de que os magistrados podem negar a admissibilidade de recursos extraordinários e de agravos de instrumento sobre assuntos tratados em súmulas vinculantes. Com essa possibilidade, veda-se a chegada desses recursos ao próprio STF.

O caráter impeditivo de recurso conferido aos textos das súmulas se deu durante a aprovação dos anunciados da 11ª e da 12ª súmulas vinculantes, que tratam, respectivamente, do uso de algemas pelas autoridades policiais e da inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula por universidades públicas.

Confira as súmulas vinculantes já editaras pelo Supremo

Desde o final do ano passado, o STF vem editando enunciados para as chamadas súmulas vinculantes, que visam nortear os julgamentos nas instâncias inferiores de casos semelhantes, reduzindo o volume de processos no Judiciário. Até o momento, foram baixadas 12 súmulas vinculantes.

Súmula Vinculante 1 - Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar 110/01.

Súmula Vinculante 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

Súmula Vinculante 3 - Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Súmula Vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Súmula Vinculante 6 - Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

Súmula Vinculante 7 - A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/03, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

Súmula Vinculante 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Súmula Vinculante 9 - O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Súmula Vinculante 11 - Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Súmula Vinculante 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.



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Fonte: Última Instância

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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