O ministro do STF Marco Aurélio Mello concedeu liminar em habeas corpus (HC 100690) a um condenado pela tentativa de furto de dois DVD’s, para suspender a execução da pena, até o julgamento final do habeas corpus, que deverá ser feito pela 1ª Turma. No entanto, ele não atendeu ao pedido de absolvição sumária, como era pretendido pela Defensoria Pública da União, que alegou o princípio da insignificância.
A tentativa de furto aconteceu em shopping de Minas Gerais e os dois DVD’s foram avaliados em R$ 34,90. O acusado foi condenado à pena de nove meses e dez dias de reclusão por ser reincidente, bem como ao pagamento de multa. Não foi permitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, considerando que a medida seria insuficiente, dada a sua conduta social.
A apelação ao TJMG foi rejeitada e, ao negar também o recurso, o STJ afirmou ser o princípio da insignificância expressão de caráter subsidiário do Direito Penal, a requisitar, para a aplicação, a presença de circunstâncias objetivas, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No habeas corpus ajuizado no STF, a defesa sustentou ser mínima a conduta do condenado e que não se poderia considerar relevante o prejuízo, porquanto integralmente recuperado o bem. “Estaria evidenciada, portanto, a inexpressividade da lesão jurídica causada”, afirma. Com esse argumento, a defesa pediu a liminar para absolver o condenado.
Na decisão, o ministro considerou que “o pedido de concessão de liminar é impróprio no que visa à absolvição sumária do paciente, mediante ato precário e efêmero”.(HC 100690)
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Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759