|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.04.07  |  Súmulas   

STF cancela a Súmula nº 599 e passa a admitir embargos de divergência em agravo regimental

O Supremo Tribunal Federal entendeu serem admissíveis embargos de divergência de decisão da Turma em agravo regimental. Por maioria dos votos, os ministros deram provimento aos agravos regimentais em três recursos extraordinários e, por unanimidade, decidiram cancelar a Súmula nº 599 da corte.

O ministro Cezar Peluso foi quem levou os recursos a julgamento. “A questão desses recursos está em saber se são ou não admissíveis embargos de divergência, contra acórdão proferido em agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que deu parcial provimento a recurso extraordinário com base no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil”, disse o ministro, ao considerar os casos relevantes.

Ele ressaltou que a Súmula nº 599, do Plenário, não estava mais adequada com a atual legislação. Em 1977, a norma assentou o entendimento de que são incabíveis embargos de divergência de decisão da Turma em agravo regimental.  Entretanto, em 1998 houve uma alteração legislativa que possibilitou o julgamento do recurso extraordinário pelo relator.

“Penso chegada a hora de o Tribunal rever a sua posição a respeito da tese enunciada na Súmula nº 599. O ordenamento recursal agora vigente não tem a solução compatível”, disse o ministro, ao direcionar proposta para o cancelamento da súmula. Segundo Peluso, em razão da necessidade de maior rapidez na prestação jurisdicional, estão cada vez mais presentes as hipóteses em que a lei faculta ao relator do recurso julgá-lo monocraticamente.

(Processos relacionados : REs nºs 283240, 285093 e 356069 - com informações do STF).

A súmula cancelada tinha a seguinte redação: "são incabíveis embargos de divergência de decisão de turma, em agravo regimental". (Data de Aprovação - Sessão Plenária de 15/12/1976; Fonte de Publicação - DJ de 3/1/1977, p. 8; DJ de 4/1/1977, p. 40; DJ de 5/1/1977, p. 64;
Referência Legislativa - Regimento Interno do STF de 1970, art. 300, art. 309.

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Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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