O STF indeferiu pedido de habeas corpus (HC 97551) impetrado em favor de policial militar, preso preventivamente por suposta prática de homicídio e do crime previsto no artigo 343 do Código Penal*. Na denúncia consta que, o policial teria praticado um homicídio, tendo em vista concorrência na venda de entorpecentes.
A relatora do habeas corpus, ministra Elen Gracie, frisou que o rigor na aplicação da Súmula nº 691, do STF, tem sido abrandado por julgados da Corte apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata, conforme os Habeas Corpus 84014, 85185, 88229.
No entanto, Ellen entendeu que o caso não apresenta qualquer um dos pressupostos que autorizam o afastamento da orientação da Súmula n° 691, do STF, sob pena de supressão de instância. A ministra afirmou que, “ainda que superado o mencionado óbice, observo que a matéria constante dos autos sequer chegou a ser objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os autos não estavam devidamente instruídos com cópia do inteiro teor do ato impugnado, se tornando inviável o confronto entre as alegações da inicial e os fundamentos da decisão atacada”.
Assim, a relatora ressaltou não vislumbrar qualquer ilegalidade no ato do presidente do STJ, sendo plenamente razoável o indeferimento do pedido liminar, naquela corte, "em virtude da deficiência na instrução do writ”. Nesse sentido, a ministra Ellen Gracie destacou o julgamento do HC 94488.
...............
Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759