|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.04.07  |  Diversos   

STF arquiva hábeas de comerciante que se dizia perseguido pelo Poder Judiciário

A 2ª Turma do STF, por unanimidade, julgou ontem (17) prejudicado o habeas corpus  pedido pelo comerciante Bruno Diniz Antonini, contra o STJ e o MPF.  

No HC, o empresário alegou sofrer constrangimento ilegal, por suposta prática de atos ilícitos do STJ. Em seus argumentos, afirmou que ministros do STJ emperraram a tramitação regular de habeas corpus pedido por ele. Sustentou a ocorrência de atos abusivos e ilegais, inclusive por parte do MPF, que teria, propositalmente, atrapalhado a tramitação do caso. Acusou ainda juízes e desembargadores do TJ de Minas Gerais de praticarem fraudes para prejudicá-lo.

O comerciante afirmou, também, ter sido vítima de tentativa de “seqüestro e assassinato”, crimes que teriam sido praticados por uma quadrilha da qual fariam parte autoridades da polícia e do Poder Judiciário, de diversos níveis hierárquicos. Afirmou, também, que a sua empresa teve as atividades suspensas em razão de fraudes por parte do Poder Judiciário.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, esclareceu que o julgamento que estaria emperrado no STJ já teve o mérito analisado. Assim, segundo o ministro, não existe mais o constrangimento ilegal apontado pelo comerciante.

Sobre as acusações de supostas fraudes praticadas por juízes e desembargadores do TJ-MG, o ministro Gilmar ressaltou que não compete ao STF julgar causas contra atos de magistrados e de tribunais estaduais. “Com relação a essa alegação da defesa, não há de se conhecer do pedido”, afirmou.

No que se refere a suspeitas levantadas sobre ministros do STF em habeas corpus anteriormente impetrados por Bruno, o relator, Gilmar Mendes, acolheu o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), ao ressaltar que as acusações não poderiam ter sido feitas sem indícios ou provas. “O impetrante não indicou motivos concretos que se enquadrem nas hipóteses elencadas no artigo 254 do Código de Processo Penal (CPP), sendo certo que a suspeição não pode ser presumida, mas demonstrada”, disse o ministro.

Por isso, ele votou pelo indeferimento do pedido nesse ponto. (HC nº 84023 - com informações do STF).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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