Durante reunião administrativa realizada ontem (14), os ministros do STF concordaram em levar para votação em Plenário as primeiras três propostas para a criação de súmulas vinculantes sobre os seguintes temas: FGTS, loterias e bingos, e processo administrativo no âmbito do TCU. Pelo menos oito dos 11 ministros do STF têm de aprovar o texto das súmulas vinculantes, para que elas passem a orientar as decisões das demais instâncias do Judiciário e dos órgãos da administração pública.
A súmula sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço impede que a Caixa Econômica Federal seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS naqueles casos em que a instituição já tenha feito acordo prévio com o correntista.
A súmula sobre bingos e loterias confirma as reiteradas decisões do STF que determinam que é de competência privativa da União autorizar esse tipo de atividade. Ou seja, firma o entendimento de que são inconstitucionais as leis estaduais sobre o tema.
Leia o enunciado das súmulas vinculantes que serão analisadas no Plenário do STF
Assunto:
FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELO TRABALHADOR. INADMISSIBILIDADE.
Enunciado:
“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”
Precedentes: RE 418.918, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 1º.07.2005; RE 427.801-AgR-ED, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.12.2005; RE 431.363-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16.12.2005.
Legislação: CF, art. 5º, XXXVI - LC nº 110/2001
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Assunto:
LOTERIAS E BINGO. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.
Enunciado:
“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
Precedentes: ADI 2.847/DF, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26.11.2004; DJ 24.02.2006; ADI 3.147/PI, rel. Min. Carlos Britto, DJ 22.09.2006; ADI 2.996/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29.09.2006; ADI 2.690/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 20.10.2006; ADI 3.183/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 20.10.2006.
Legislação:CF, art. 22, XX
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Assunto:
PROCESSO NO ÂMBITO DO TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
Enunciado:
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".
Precedentes: MS 24.268, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ 17.09.2004; MS 24.728, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 09.09.2005; MS 24.754, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18.02.2005; MS 24.742, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11.03.2005.
Legislação: CF, art. 5º, LIV e LV; 71, III - Lei nº 9.784/99, art. 2º.
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Nota do editor - Somente após a publicação no DJ deverá ser estabelecida a data para apreciação pelo Plenário das três primeiras propostas.
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