O plenário do STF reconheceu que há repercussão geral na questão da não incidência de juros de mora sobre os precatórios, no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses.
Em função do reconhecimento da repercussão geral da matéria, o plenário acompanhou voto do ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que, a partir de agora, os Recursos Extraordinários (REs) que chegarem ao STF versando sobre o mesmo tema serão devolvidos aos tribunais de origem e que a decisão sobre a devolução poderá ser tomada monocraticamente pelo ministro ao qual o processo for distribuído.
No mesmo julgamento, também por maioria, o tribunal confirmou jurisprudência já firmada em diversas oportunidades no sentido de que não incidem juros de mora sobre os precatórios, no período mencionado.
Essas decisões foram tomadas na resolução de uma questão de ordem levantada por Lewandowski, relator do RE 591085, julgado na sessão desta quinta-feira. Nele, o governo de Mato Grosso do Sul questiona decisão que determinou a incidência de juros de mora no prazo constitucional para seu pagamento.
Ao confirmar a jurisprudência sobre a matéria, o plenário, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o ministro Marco Aurélio, que defende a incidência de juros de mora sobre precatórios.
Para deixar claro o entendimento do STF sobre o assunto, Lewandowski propôs a edição de uma Súmula Vinculante, cuja redação final deverá ser submetida ao Pleno oportunamente. É a seguinte a proposta: “Os juros de mora não incidem, durante o prazo para pagamento dos precatórios previsto no artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, tanto em sua redação original quanto naquela dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000”.
Ao propor a súmula, o ministro reportou-se, particularmente, ao julgamento do RE 298616, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, em que o STF decidiu que somente incidem juros de mora sobre precatório, quando descumprido o prazo para seu pagamento.
Entre muitos outros precedentes citados por Lewandowski estão também os REs 305186, 372190, 589345 e 583871.
Único voto discordante, o ministro Marco Aurélio manteve sua posição, já manifestada em outros julgamentos semelhantes, a favor da incidência de juros de mora sobre precatórios. “Precatório é a maior via crucis e, em grande parte, implica calote oficial”, sustentou ele.
O ministro chamou a atenção para a disparidade da situação do particular devedor, ao qual, segundo ele, costuma ser dado o prazo de 24 horas para pagar suas dívidas vencidas, enquanto o Poder Público tem 18 meses e, assim mesmo, em grande parte não efetua o pagamento.
“O governo de São Paulo não liquidou, até hoje, precatórios alimentares de 1999, nem tampouco os de 1998”, afirmou Marco Aurélio em sustentação de sua posição. “Precatório implica enriquecimento ilícito”, acrescentou, observando que essa modalidade de pagamento traz, para o credor do órgão público, um prejuízo de 9% no período de 18 meses, calculando-se a incidência de meio por cento de juros de mora por mês. Por esse motivo, ele negou provimento ao RE 591085, interposto pelo governo de Mato Grosso do Sul.
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Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759