|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

07.10.09  |  Diversos   

Somente lei complementar deve regular permanência ou afastamento de magistrados

A regulamentação sobre a permanência na comarca e eventuais afastamentos do magistrado da comarca na qual exerce jurisdição deve ser feita por meio de lei complementar federal. Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ acolheu o recurso em que um juiz da comarca de Campo Grande (MS), questionava ato do Conselho Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul que tornou obrigatório ao magistrado comunicar por escrito os seus deslocamentos para fora da comarca de sua atuação.

Segundo os autos, o Conselho Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul, mediante o Provimento nº 90, determinou que todos os afastamentos dos magistrados de suas comarcas, mesmo nos finais de semana, deveriam ser comunicados por escrito à presidência do TJMS para anotações nos prontuários. Decretou também que o descumprimento dessa determinação implicaria anotação negativa na ficha funcional do magistrado.

A defesa do juiz alega que esse ato limita o direito de locomoção dos magistrados e cria uma nova sanção administrativa, pois o não cumprimento da determinação acarretaria anotações negativas no prontuário funcional, o que colocaria o magistrado em desvantagem para fins de promoção ou mudança de comarca. A defesa alega, ainda, que o Conselho Superior da Magistratura do estado não tem competência para editar norma impositiva ou restritiva, somente lei complementar federal poderia alterar a Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

O TJMS não aceitou o recurso, sustentando que o Provimento nº 90 simplesmente regulamentou a necessidade de os magistrados requererem, por escrito e não mais via telefone, como vinha sendo feito, a ausência de suas comarcas, inclusive nos fins de semana ou feriados. A Corte do Tribunal alegou também não existir qualquer limitação ao direito de locomoção do magistrado nem ferimento do princípio da dignidade humana. O juiz recorreu ao STJ.

A 2ª Turma, por unanimidade, acolheu o recurso do magistrado, seguindo as considerações do relator do processo, ministro Mauro Campbell. Ele destacou que, conforme a Constituição vigente, a regulamentação sobre a residência do magistrado e os eventuais afastamentos necessários da comarca onde exerce a judicatura deve ser feita por meio de lei complementar. O ministro ressaltou, citando precedentes do STF, que a decisão do TJMS restringe a liberdade de locomoção dos magistrados. (RMS 24249)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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