|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.05.17  |  Consumidor   

Sócio não deve responder por dívida de associação civil sem fins lucrativos

 

O pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias, decisão mantida por unanimidade. O colegiado afirmou que o artigo 1.023 do Código Civil só é aplicável para sociedades empresárias.

A hipótese de responsabilização subsidiária dos sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso que buscava a desconsideração da personalidade jurídica de uma entidade de Santa Catarina, para cobrar dívida de 13 mil reais. O pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias, decisão mantida por unanimidade. O colegiado afirmou que o artigo 1.023 do Código Civil só é aplicável para sociedades empresárias.

A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, disse que o conceito não pode ser estendido às associações civis, já que estas são criadas para fim específico e têm características diferentes das sociedades simples (empresas). O caso, segundo a ministra, não trata propriamente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim de responsabilização subsidiária quanto às dívidas da associação. Nancy entendeu ainda que, mesmo se fosse aceita a tese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, a medida teria pouco efeito prático, pois os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre si, por força do artigo 53 do Código Civil.

A relatora disse que o Código Civil de 2002 foi mais rigoroso do que o anterior (1916) e não empregou o termo sociedade para se referir às associações, por serem institutos distintos. As associações têm a marca de serem organizadas para a execução de atividades sem fins lucrativos, propósito diferente das sociedades empresariais, que possuem finalidade lucrativa.

 

Fonte: Conjur

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