Sócio de empresa que não gerou renda da atividade empresarial tem direito ao seguro-desemprego. A decisão é do desembargador federal da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Gilberto Jordan, ao restabelecer o benefício ao sócio de uma empresa inativa que teve o pagamento bloqueado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na ação em que pediu o desbloqueio da verba, o segurado afirmou que, ao contrário do apontado pelo INSS, não possui renda própria, pois a empresa da qual é sócio está inativa desde 2008. A liminar, no entanto, foi negada em primeira instância, e ele recorreu ao TRF-3. Ao julgar a questão, o desembargador federal Gilberto Jordan deu parcial provimento ao agravo. Segundo Jordan, o simples fato de ser sócio não impede o segurado de receber o seguro-desemprego, pois ficou comprovado que a empresa se encontra inativa e não gerou renda. “Inexiste óbice legal ao participante de sociedade empresarial em obter seguro-desemprego, desde que comprovado que não auferiu renda da atividade empresarial e que seu sustento provinha de atividade laboral remunerada como empregado”, afirmou.
Assim, o desembargador determinou que o INSS libere o seguro-desemprego ao autor da ação, desde que o único óbice para bloquear o benefício seja o fato de ele ser sócio de empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 5014342-13.2017.4.03.0000
Fonte: Conjur