|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.10.19  |  Trabalhista   

Sobrinha que morava com seus tios e padrinhos não tem vínculo de emprego reconhecido como caseira

Na ação, a sobrinha quis ser reconhecida como caseira. Alegou que a relação familiar, por si só, não afasta o vínculo de emprego.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) não reconheceu vínculo de emprego de uma sobrinha com o seu tio, que também era padrinho da autora e dono da casa em que ela morava. A decisão confirma sentença do juiz da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul, Rafael Flach.

Na ação, a sobrinha quis ser reconhecida como caseira. Alegou que a relação familiar, por si só, não afasta o vínculo de emprego. Segundo ela, houve trabalho habitual, subordinação e promessa de remuneração que nunca foi paga. A tese da defesa foi no sentido de que se tratava de uma relação familiar, já que a autora é sobrinha e afilhada do casal dono da casa, que estaria ajudando ela e o seu marido.

Após o vínculo de emprego ser negado no primeiro grau, a autora recorreu ao TRT-RS.  Com base nos depoimentos colhidos no processo, os desembargadores da 3ª Turma não identificaram a existência dos requisitos previstos nos artigos segundo e terceiro da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), necessários ao reconhecimento do vínculo: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, ressaltou a importância da análise desse último requisito. "A subordinação é imprescindível para que fique configurada a relação de emprego e, como elemento tipificador do contrato de trabalho, consiste na atuação do empregador em dar ordem (comando), acompanhar o cumprimento (controle) e punir o empregado pelo descumprimento desta (fiscalização)", afirmou o magistrado.

O desembargador ainda destacou o princípio jurídico da imediatidade, ou seja, a percepção do juiz que colheu a prova oral, em contato direto com as testemunhas. No seu entendimento, as razões da autora apresentadas no recurso não afastaram o que foi demonstrado nos depoimentos: ela e o marido moravam na propriedade do réu e da falecida esposa e mantinham com estes um vínculo afetivo-familiar, sem qualquer um dos requisitos legais imprescindíveis à relação de emprego.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal. A autora não recorreu do acórdão.

 

Fonte: TRT4

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