|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.07.17  |  Consumidor   

Site de vendas da Internet é condenado por vender ingressos de parque fechado, afirma TJ/RS

O autor da ação comprou os ingressos pelo site de promoções Groupon na internet e se descolou de Osório, onde mora com a família, até Gravataí, para visitar o parque Pampas Safari.

Os juízes de direito que integram a 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS) concederam danos morais, além dos materiais, à uma família que comprou ingressos pela internet, mas o estabelecimento estava fechado. O autor da ação comprou os ingressos pelo site de promoções Groupon na internet e se descolou de Osório, onde mora com a família, até Gravataí, para visitar o parque Pampas Safari. A chegar ao local, ele descobriu que o estabelecimento estava fora de funcionamento, sem qualquer aviso.

A sentença em 1º Grau condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais em R$ 102,50. Este valor corresponde ao total gasto com os ingressos, combustível, pedágio e os sorvetes que comprou no shopping da cidade, onde acabou levando as filhas para passear. O autor recorreu, alegando que também houve danos morais. A relatora do recurso, juíza de direito Fabiana Zilles, esclareceu que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar.

Além de manter a decisão de pagamento de indenização por danos materiais no valor de 102 reais e 50 centavos, a juíza relatora fixou também indenização por danos morais no valor de 3 mil reais. "A situação vivenciada pelo autor e sua família ultrapassa meros dissabores, em razão da privação do entretenimento em questão, bem como, sobretudo, ao fato de que o autor teve que, inclusive, se deslocar entre a cidade em que reside até o local do parque." Participaram do julgamento também os Juízes de direito José Ricardo de Bem Sanhudo e Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, acompanhando a relatora.

Proc. nº 71006798656

Fonte: TJRS

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