|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.07.19  |  Consumidor   

Site e pousada devem indenizar por não informar que hospedagem não permitia crianças

Para Justiça de São Paulo, ficou caracterizada a falha na prestação de serviços.

O juiz de direito do Juizado Especial Civil de São Bernardo do Campo/SP, Carlos Gustavo Visconti, condenou um site e uma pousada, na praia de Juquehy, a indenizar em 3 mil reais por danos morais um casal impedido de se hospedar com uma criança de um ano.

A pousada não aceitava bebês e isso não foi informado no momento da reserva, desta forma, o juiz entendeu estar comprovado que a conduta negligente gerou dano moral para a parte autora. “É evidente que a parte autora foi obrigada a mudar de pousada, perdendo tempo e paciência para tentar resolver o problema criado pela parte ré. A parte demandante com uma criança de um ano teve muitos aborrecimentos e constrangimentos por uma falha da parte demandada. ”

O magistrado destacou que, nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para ele, a falha nas informações é evidente, uma vez que “a parte autora conseguiu fazer a reserva e incluir a hospedagem de sua criança”.

“No mínimo há uma falha do sistema da empresa que mantem o site ao permitir o acesso do usuário com a indicação de existência de crianças. Deveria o próprio site impedir tal operação, deixando claro a impossibilidade de hospedagem de crianças na Pousada. Situações restritivas devem estar em evidência para o consumidor, o que não resta apurado. ”

De acordo com a decisão, a responsabilidade da Pousada também é evidente ao não conseguir entrar em contato efetivamente com a parte autora, informando sobre as restrições. “A ré indica que teria passado e-mail para a parte autora, mas não demonstra que efetivamente tenha conseguido avisar a demandante quanto a impossibilidade de hospedagem. ” “Ora se a parte autora tivesse ciência quanto a proibição de hospedagem, não teria se dirigido até a pousada. Ha falha do serviço de ambas empresas. Nada sendo demonstrado pelas rés, presume-se que houve reconhecimento das falhas. ”

No que diz respeito à fixação do valor da indenização por danos morais, o magistrado afirmou que a parte autora teve um tratamento adequado e cortes apesar do aborrecimento causado pela falha da parte requerida. Nesse sentido, ele entendeu que o valor devido a título de indenização por dano moral deve corresponder a 3 mil reais.

Processo: 1006930-13.2019.8.26.0564

 

Fonte: Migalhas

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