Conforme consta na decisão, a autora teve problemas com insetos no imóvel alugado e desistiu de concluir o contrato de hospedagem, optando por se hospedar em um hotel. Como sofreu picadas de percevejos, precisou arcar com despesas médicas, remédios e compra de novas malas.
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) condenou um site que intermedeia anúncios de locação por temporada a indenizar turista que teve problemas em imóvel locado na cidade de Genebra. A reparação por danos morais foi fixada em 6 mil reais, além de 9 mil 274 reais e 82 centavos danos materiais.
Conforme consta na decisão, a autora teve problemas com insetos no imóvel alugado e desistiu de concluir o contrato de hospedagem, optando por se hospedar em um hotel. Como sofreu picadas de percevejos, precisou arcar com despesas médicas, remédios e compra de novas malas. A turista afirmou, ainda, que buscou uma solução junto à sua anfitriã, ou seja, a pessoa que responde pelo imóvel contratado, sem êxito. Também procurou a empresa que hospeda o anúncio de locação, igualmente sem sucesso.
Segundo o relator da apelação, desembargador Lino Machado, a empresa dona do site em que são anunciadas as hospedagens é responsável por garantir que o serviço seja prestado de maneira adequada ao público consumidor. “Incumbia à ré tomar as medidas necessárias para verificar o que estava ocorrendo com a consumidora, a qual buscou um serviço confiável. Se ela opta que o consumidor entre em contato diretamente com o responsável pelo imóvel para solucionar eventuais problemas, é como se esses ditos anfitriões agissem como seu preposto para fins de garantia de uma hospedagem de qualidade. ”
O dano moral é evidente, continuou o magistrado, pois a autora da ação contratou os serviços da empresa visando a não ter problemas em sua viagem ao exterior. “Não houve razoável atendimento à consumidora na busca pela solução do problema que ela encontrou durante a estadia. Isso, por si só, é situação passível de indenização. ”
O julgamento foi unânime. Completaram a votação os desembargadores Carlos Russo e Marcos Ramos.
Apelação nº 1009888-93.2017.8.26.0320
Fonte: TJSP