A transmissão de guias relativas a custas e depósito recursal pelo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-Doc), juntamente com a petição eletrônica, assegura a autenticidade. Assim, fica dispensada a apresentação posterior dos originais ou de cópias autenticadas.
Este foi o entendimento da 2ª Turma do TST, que deu provimento a recurso da TAM Linhas Aéreas S/A. Foi determinado o retorno do processo ao TRT4, que havia julgado o recurso deserto porque as partes enviaram as guias apenas por meio eletrônico.
No caso julgado, o TRT4 rejeitou o recurso por entender que o envio das guias pelo e-Doc não se presta à comprovação dos recolhimentos no prazo legal, já que equivalem a meras cópias sem autenticação. A empresa interpôs então recurso de revista ao TST, sustentando a validade das guias encaminhadas pelo sistema eletrônico de transmissão de dados.
O relator, ministro Vantuil Abdala, ressaltou que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A norma, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos em forma eletrônica, nas aplicações habilitadas e que utilizem certificados digitais, não faz restrições quanto ao tipo de documento em forma eletrônica.
“Se o e-Doc garante a autenticidade dos documentos transmitidos, conclui-se que o envio eletrônico das guias dispensa a apresentação posterior dos originais ou cópias autenticadas”, concluiu. (RR 50/2005-008-04-00.9).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759