|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.03.09  |  Diversos   

Sindicatos pagarão R$ 300 mil por fraude em comissão de conciliação

Ação civil pública ajuizada pelo MPT2 (SP) resultou na condenação por danos morais coletivos de três sindicatos do estado de São Paulo, que pagarão multa no valor de R$ 300 mil pela criação de comissão fraudulenta de conciliação prévia. A 8ª Turma do TST acompanhou o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, que negou provimento ao agravo dos sindicatos.

De acordo com a inicial, a comissão induzia os empregados a dar quitação geral e plena das verbas trabalhistas nas rescisões contratuais, sob pena de nada receberem. O MPT2 soube das fraudes por meio de representação feita pela juíza do Trabalho, Maria José Bighetti Ordoño, junto à Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Procuradoria do T RT2. O motivo da representação foi o caso de dois advogados, empregados do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal (SIMPI), que, ao serem dispensados sem justa causa, foram forçados a se submeter ao Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia, instituído pelo sindicato por meio de convenção coletiva. Os advogados deveriam dar plena e geral quitação dos seus contratos de trabalho, sem a observância de prévia homologação da rescisão, sob pena de, não aceitando a “conciliação”, nada receber. No Núcleo havia vários outros empregados, de condição mais humilde, assinando o termo de conciliação, antes mesmo de receber o da rescisão do contrato de trabalho.

No curso das investigações, constatou-se que o procedimento utilizado pelo SIMPI em relação aos seus empregados ocorria em larga escala no Núcleo Intersindical quanto às “conciliações” ali conduzidas e realizadas. Outros empregadores também utilizavam o núcleo para “homologar” as rescisões contratuais de seus empregados de forma parcelada.

Além disso, descobriu-se que o núcleo era um dos braços de uma rede, cuja ponta era o SIMPI, instituída por meio de duas convenções coletivas, uma celebrada entre o SIMPI e o Sindicato dos Empregados nas Indústrias Metalúrgica, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região e a outra entre a Federação dos Trabalhadores e 43 sindicatos de trabalhadores dessas indústrias, com diversas bases territoriais. Comprovaram-se várias práticas ilícitas, como falta de transparência na constituição e funcionamento do núcleo, inobservância da paridade, extravasamento do âmbito de aplicação da norma coletiva, inobservância do art. 477 da CLT e problemas com o custeio, com utilização do núcleo como fonte de renda para os sindicatos convenentes.

O MPT requereu a antecipação de tutela para os réus absterem-se de criar ou manter comissão de conciliação prévia e extinguirem, imediatamente, a que foi instituída, e a pagar indenização de R$ 500 mil, reversível ao FAT, pelo dano moral coletivo causado. O juiz de primeiro grau acolheu os pedidos. O TRT2, ao analisar os recursos dos sindicatos, reduziu a pena pecuniária para R$ 300 mil.

No recurso ao TST, o SIMPI sustentou a inexistência de irregularidades na formação da comissão e no procedimento adotado por ela. Afirmou que o núcleo foi instituído de forma paritária, e que os trabalhadores sempre foram informados sobre seus efeitos e sua faculdade, podendo-se fazer acompanhar por qualquer pessoa de confiança. A relatora, porém, rejeitou a alegação de violação do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal por se tratar de “um dispositivo de princípio genérico, cuja violação só se dá, quando muito, de forma reflexa”.

( AIRR-3046/2003-024-02-41.8)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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