|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.06.22  |  Trabalhista   

Sindicatos não podem representar pensionistas de servidores falecidos em ações judiciais propostas após a sua morte

Para a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a representação de servidores falecidos por sindicatos não pode se estender aos pensionistas, pois a morte do funcionário encerra o vínculo entre ele e a associação.

Esse foi o entendimento da Corte ao julgar recurso da União contra a decisão que determinou o prosseguimento da execução de uma sentença coletiva, onde os pensionistas do servidor falecido estavam representados pelo sindicato, sendo que a ação foi proposta depois da morte do servidor.

No recurso, acolhido pelo relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a União sustentou que a decisão deve ser reformada porque não está de acordo com a legislação e a jurisprudência sobre o tema.

“As entidades sindicais têm legitimidade para representar seus sindicalizados, sejam eles servidores da ativa ou aposentados. Todavia, cumpre dizer, a representatividade sindical não pode se estender aos pensionistas de servidores falecidos antes mesmo da propositura da ação cognitiva, uma vez que o óbito do servidor sindicalizado desfaz o vínculo existente entre ele e o sindicato, impedindo, dessa forma, que a entidade possa representá-lo em qualquer demanda judicial”, enfatizou ele.

O magistrado ainda observou, que neste caso, a servidora faleceu em 29/05/1996, a ação coletiva foi ajuizada no dia 10/09/2001 e a execução em 10/12/2008. “Razão pela qual se apresenta nítida sua ilegitimidade ativa”, disse.

A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento da União, nos termos do voto do relator.

Processo: 0011128-56.2017.4.01.0000

Fonte: TRF1

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