A 2ª Turma do TST manteve decisão que condenou a empresa PC Informática, de Minas Gerais, a pagar honorários advocatícios ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Pesquisas, Perícias e Informações no Estado de Minas Gerais – Sintappi/MG. A empresa perdeu a causa em que o sindicato cobrava judicialmente pagamentos atrasados de contribuições sindicais.
O descontentamento patronal vem desde a primeira instância e chegou ao TST por meio de agravo de instrumento com a pretensão de que o recurso, rejeitado pelo TRT3 (MG), viesse a ser julgado.
De acordo com o relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva, tanto o primeiro grau quanto o Tribunal Regional decidiram acertadamente, uma vez que o artigo 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST enuncia claramente que, “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”. O magistrado explicou que a questão está inserida na nova competência da justiça do trabalho, estabelecida na Emenda Constitucional 45/2004.
Ao participar dos debates na sessão de julgamento, o ministro José Simpliciano acrescentou que o caso não trata de relação de emprego, e que a IN 27, diz que quando a postulação diz respeito a uma relação que não é de trabalho, são devidos os honorários advocatícios, de forma que quem sucumbiu tem de pagar os honorários. A 2ª Turma aprovou por unanimidade o voto do relator. (AIRR-104-2008-114-03-40.9).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759