Sindicato se configura como parte ilegítima para propor ação civil pública que tenha por objeto a revisão de contratos bancários firmados entre sindicalizados e instituições financeiras, visto que em tais negociações os contratantes se apresentam como particulares, individuais e com interesses subjetivos. Esse é o resumo do voto do relator da Apelação nº 4345/2009, desembargador José Silvério Gomes, que culminou no não acolhimento do pedido feito pelo Sindicato Rural de Rondonópolis em face do Banco Bradesco S.A. e manteve decisão judicial que julgou extinta a ação civil pública interposta pela entidade, sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade ativa da entidade. O processo foi julgado de forma unânime pela 4ª Câmara Cível do TJMT.
Inconformado com a decisão de 1ª Instância, o sindicato interpôs recurso, aduzindo que atuaria na defesa de interesses individuais homogêneos, porque a ação buscaria a revisão e declaração de nulidade de determinadas cláusulas contratuais inseridas em contratos de crédito rural, idênticos entre si, celebrados entre seus representados e o banco apelado. Disse que se encontrava legitimado para representar e defender os interesses da categoria em sede de ação civil pública, nos termos da legislação cível e consumerista.
Em seu voto, Gomes explicou que o sindicato tem legitimidade para propositura de ação civil pública visando resguardar interesses coletivos dos sindicalizados, inclusive em questões atinentes às relações de consumo. Contudo, observou que tal premissa não deveria se configurar como regra geral e imutável, sob pena de se dificultar a aplicação do direito e da justiça. Destacou que foram apresentados pelo autor nos autos contratos firmados com apenas um dos sindicalizados, “documentos estes insuficientes para demonstrar a alegada homogeneidade de direitos, necessária para configurar a legitimidade do ente associativo”, ressaltou o relator.
O magistrado destacou trecho da peça contestatória, na qual o Banco Bradesco alegou que cada produtor tem seu contrato de cessão de crédito, com condições (prazos, encargos, valores) distintos um a um, variando conforme a instituição financeira e conforme o próprio produtor, diante da taxa de risco calculada para cada operação. “Tal afirmação se presume verdadeira, visto que não foi impugnada pela parte adversa”, afirmou o relator. O magistrado assinalou ainda que não se descarta a possibilidade das cláusulas contratuais se constituírem abusivas e passíveis de revisão, porém, como se evidenciam interesses particulares, individuais e subjetivos de produtores agrícolas, não podem ser objeto de análise em ação civil pública interposta pelo sindicato.
Também participaram do julgamento os desembargadores Márcio Vidal (revisor) e Clarice Claudino da Silva (vogal).
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Fonte: TJMT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759