A quebra do sigilo eletrônico de computadores pessoais só pode ser autorizada em processos criminais. Em processos cíveis que discutam indenizações, não. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC.
Em uma ação movida pela empresa provedora de internet Moisés Rampi de Azevedo & Cia Ltda. – ME, a Turma foi unânime em não autorizar a apreensão de um computador de I.A.B., acusado de invadir, pela internet, os sistemas do provedor.
A empresa pediu o exame pericial do computador para comprovar a origem dos ataques que interromperam a prestação de serviços. I.A.B. negou ter feito as invasões. Segundo ele, isso não confere com a sua realidade, porque é professor aposentado de idade avançada e tem poucos conhecimentos em informática. Ainda de acordo com ele, o mesmo hacker também teria invadido seu equipamento.
O relator do processo, desembargador Newton Janke, não aceitou o pedido da empresa. Para ele, a Constituição só permite tal invasão de privacidade em casos de investigação criminal e instrução processual penal.
“Imagine-se como isso seria utilizado no delicado campo do Direito de Família”, comparou o desembargador. Segundo o magistrado, se a prática viesse a ser permitida em processos cíveis.
“A Constituição assegura a todo cidadão o sigilo de correspondência, o que alcança qualquer forma de comunicação, ainda que virtual”, afirmou. (Apelação Cível 2003.005260-7).
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759