O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que deixou de homologar auto de prisão em flagrante e determinou o relaxamento da prisão de um homem. Consta dos autos que, após ele ter recebido encomenda considerada suspeita por agente, foi solicitada a abordagem policial, que violou a correspondência sem autorização judicial – e se constatou que ali havia dinheiro falso.
Em seu recurso ao TRF1, o MPF sustentou que a abertura da encomenda postal, na situação em questão, encaixa-se nas exceções de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), visto estar amparada pelo art. 10, inciso III e parágrafo único da Lei 6.538/79, que trata sobre os casos em que não se constituirá violação ao sigilo se configurada a hipótese de a correspondência apresentar indícios de objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos e a abertura for feita na presença do remetente ou do destinatário.
O MPF apontou o dispositivo contido no art. 10, inciso III e parágrafo único da Lei 6.538/78 que traz como exceção legal a abertura de correspondência que contenha indícios de objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibida, devendo ser feita a abertura obrigatoriamente na presença do remetente ou destinatário.
Exceções - Ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Pablo Zuniga Dourado, observou que a decisão merece reparos. Ele esclareceu que a inviolabilidade de correspondência é direito individual constitucionalmente assegurado. Contudo, como qualquer direito, não pode ser considerado absoluto e comporta exceções que devem estar previstas em lei.
O juiz federal lembrou, ainda, que existem vários precedentes jurisprudenciais reafirmando o entendimento sobre o afastamento do direito à inviolabilidade de correspondência no caso do recebimento de ilícitos, considerando, portanto, válida a abertura da correspondência dentro de uma das exceções legais.
Conforme consta nos autos, durante a abordagem, a abertura da correspondência se deu na presença do conduzido, respeitando, assim, o determinado em lei. “Portanto, não há se falar em ilegalidade na prisão em flagrante, visto que o ocorrido se amolda a uma exceção ao sigilo de correspondência expressamente prevista em Lei”, declarou o magistrado.
E concluiu o relator pela reforma da decisão que havia considerado ilegal a prisão em flagrante do recorrido. Em concordância, a 4ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do MPF.
Processo: 1005556-81.2022.4.01.3313
Fonte: TRF1