|   Jornal da Ordem Edição 4.391 - Editado em Porto Alegre em 25.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.03.16  |  Diversos   

Show de striptease obriga banco a despejar locatários

Em uma das salas funciona um bar que oferece atrações como striptease e sexo ao vivo, atividade qualificada pelos moradores como “de moral e licitude duvidosa”. As demais são ocupadas por associação que presta serviços de clínica dentária e escola profissionalizante, também em desacordo com as regras condominiais.

O Banco do Brasil (BB) terá de providenciar a desocupação de quatro unidades que possui em prédio do Centro Histórico de Porto Alegre em consequência do mau uso dos espaços. Além disso, pagará R$ 30 mil de indenização ao condomínio por danos morais.

Numa das salas funciona um bar que oferece atrações como striptease e sexo ao vivo, atividade qualificada pelos moradores como “de moral e licitude duvidosa”. As demais são ocupadas por associação que presta serviços de clínica dentária e escola profissionalizante, também em desacordo com as regras condominiais.

A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, que rejeitou recurso da instituição bancária para manter sentença (ação de obrigação de fazer) da Comarca da capital gaúcha. O colegiado também negou o recurso do condomínio pedindo aumento de 50% no valor do ressarcimento.

No recurso ao TJ, o BB alegou ter agido sempre conforme as regras do conjunto habitacional e, em síntese, que não pode efetuar as desocupações por ser dono apenas da propriedade, ter pendências quanto à regularização do ITBI e não possuir as respectivas matrículas.

Enquanto o recurso sobre a ação de obrigação de fazer nem chegou a ser analisado pela Câmara do TJ, por “reiteração dos argumentos da contestação”, o acórdão trata da manutenção da reparação pelo dano moral. Segundo o relator, desembargador Eduardo João Lima Costa, faltou ao banco esforço para solucionar o caso.

A prova, disse, está nos mais de seis meses passados entre a reunião em que o BB se comprometeu com o condomínio a agir e a primeira notificação aos locatários (agosto de 2013). O magistrado também alertou para o fato de que os problemas administrativos alegados para dificultar a desocupação não impediram o banco de exigir da imobiliária os valores das locações, “o que demonstra o interesse de receber contraprestação daquilo que reconheceu como de sua propriedade”, completou.

Por fim, o julgador considerou que as posturas “inadequadas e contumazes” dos locatários não receberam a devida atenção do proprietário. “O condomínio sofreu abalo na sua credibilidade ou respeitabilidade, porquanto a vizinhança projeta no condomínio a causa da insegurança e mal estar da região, o que demonstra a carga moral negativa imputada ao autor”.

Votaram com o relator a desembargadora Mylene Maria Michel e o desembargador Voltaire de Lima Moraes.

Processo nº 70065983181

Fonte: TJRS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro