|   Jornal da Ordem Edição 4.391 - Editado em Porto Alegre em 25.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.03.16  |  Diversos   

Shoppings terão de excluir aviso que adverte cliente a não deixar objetos nos carros

A empresa inseriu no comprovante que entrega ao cliente de seu serviço de estacionamento uma declaração de existência de seguro contra roubo e furto do veículo. O texto, porém, adverte o consumidor para não deixar objetos de valor no carro.

O juiz Paulo Assed Estefan, em exercício na 1ª Vara Empresarial do Rio, determinou que a administradora de shoppings Ancar Ivanhoé exclua dos tíquetes de estacionamento e deixe de ostentar em qualquer forma de aviso a expressão “Recomendamos não deixar objetos de valor no interior do veículo”, ou qualquer outra semelhante. Em caso de descumprimento, a empresa terá de pagar multa diária no valor de R$ 5 mil.

No Rio de janeiro, a Ancar é proprietária e faz a gestão do Botafogo Praia Shopping, em Botafogo; do Boulevard Rio Shopping, em Vila Isabel; do Shopping Nova América, em Del Castilho; e do Downtown (blocos 05, 07 e 17), na Barra da Tijuca. A empresa também administra o Rio Design Barra e Rio Design Leblon.

Em sua decisão, que tem caráter liminar, o juiz acolheu pedido em ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual. De acordo com os documentos juntados ao processo, a Ancar Ivanhoé inseriu no comprovante que entrega ao cliente de seu serviço de estacionamento uma declaração de existência de seguro contra roubo e furto do veículo. O texto, porém, adverte o consumidor para não deixar objetos de valor no carro.

Segundo o magistrado, ainda que a recomendação exposta não se traduza em cláusula contratual e não seja, por si só, excludente de responsabilidade, não resta dúvida que em mensagem subliminar ao cliente se tenta convencê-lo disso.

“O leitor desavisado pode interpretar a mensagem como se a requerida não se responsabilizasse da boa guarda dos bens que lhes foram confiados e, por consequência, não se vê obrigada a indenizar qualquer perda, o que, por certo, atenta contra a ordem legal vigente, notadamente a boa-fé contratual e o dever de clara e objetiva informação ao consumidor”, destacou o juiz na decisão.

Processo 0058327-71.2016.8.19.0001

Fonte: TJRJ

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