A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um shopping de Salvador (BA) deve proporcionar um local apropriado para que as empregadas dos lojistas abriguem seus filhos sob vigilância e assistência no período de amamentação. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso de revista do shopping contra a decisão da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA) no julgamento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
No recurso, o estabelecimento sustentava que não há norma legal que imponha a construção de espaço com essa destinação ou que estipule alguma relação jurídica nesse sentido entre o shopping e os lojistas. Outro argumento foi o de que o conceito de “estabelecimento” do artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, que prevê a obrigação, não abrange os shoppings.
No voto condutor, a relatora, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos, seguiu o entendimento majoritário da Sexta Turma, de que o cumprimento dos dispositivos da CLT é fundamental para garantir a prática da amamentação pelas empregadas das várias lojas de um shopping. Segundo esse entendimento, não é o empregador o responsável pela observância do comando da CLT, “mas aquele que define os limites do estabelecimento do empregador e da área comum a todas as empresas alojadas no shopping center, tudo com base na função social da propriedade”.
Ela transcreveu acórdão de caso semelhante julgado pela Turma, de relatoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, no sentido de que cabe à administração do shopping a responsabilidade por dimensionar, definir a destinação e administrar os espaços comuns e, entre eles, reservar aquele destinado à amamentação pelas empregadas das lojas, “a fim de ser efetivado o direito de proteção da saúde da mulher, em especial a gestante e a lactante, previsto na Constituição Federal e na Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)”.
A relatora, contudo, ressalvou seu entendimento pessoal de que o estabelecimento a que se refere a CLT é o da empresa a que pertence a empregada. Para a desembargadora, que citou precedente da Oitava Turma no sentido da sua ressalva, a relação estabelecida entre o shopping e as empresas que nele se instalam é de viés comercial, “razão pela qual não seria possível imputar-lhe obrigação nitidamente trabalhista”.
Processo: ARR-897-22.2015.5.05.0007
Fonte: TST