Os desembargadores da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) mantiveram a sentença que condenou um shopping do Rio de Janeiro a pagar uma indenização por danos morais de 9 mil reais a um cliente que foi assaltado no estacionamento do estabelecimento. Ele estava deixando o local quando foi abordado por um homem armado.
O shopping alegou que não tem obrigação de prover segurança ostensiva para lidar com esses casos. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Aglaé Tedesco, ressaltou a relação de consumo entre as partes e que, por transmitir uma ideia de segurança, os consumidores optam por pagar valores altos no estacionamento do centro comercial com a finalidade de evitar a insegurança das ruas. “A par dessa noção de segurança aliada ao risco inerente à atividade exercida em locais como supermercados e shoppings centers, torna esse tipo de estabelecimento responsável pela saúde, segurança e a integridade física dos clientes que se encontram no seu interior, incluindo estacionamento”.
Processo n°: 0018601-24.2011.8.19.0209
Fonte: TJRJ