|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.09.17  |  Família   

Shopping de Porto Alegre deve construir creche própria para lactantes que trabalham no local

O shopping tem o prazo de 60 dias, contados a partir da notificação quanto ao acórdão, para a construção da creche. Caso não cumpra a decisão, o estabelecimento deve pagar multa diária de 2 mil reais, revertida ao Fundo da Criança e do Adolescente de Porto Alegre.

Um shopping de Porto Alegre, está obrigado a construir espaço para guarda e vigilância de filhos de mães que trabalham no estabelecimento e que estão em período de amamentação, ou seja, até dois anos de idade. A medida deve beneficiar trabalhadoras vinculadas ao próprio Shopping, empregadas das lojas e prestadores de serviço que atuem no local.

Segundo decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o shopping tem o prazo de 60 dias, contados a partir da notificação quanto ao acórdão, para a construção da creche. Caso não cumpra a decisão, o estabelecimento deve pagar multa diária de 2 mil reais, revertida ao Fundo da Criança e do Adolescente de Porto Alegre. A decisão reforma a sentença da 10ª Vara do Trabalho da capital gaúcha. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na mesma decisão, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o Shopping foi condenado a pagar 500 mil reais por danos coletivos, ao não cumprir, até agora, a determinação da construção do espaço, prevista pelo artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para empresas com mais de 30 empregadas maiores de 16 anos.

Conforme a argumentação do MPT, é o centro comercial que deve arcar com a obrigação, já que os lojistas do shopping não podem gerenciar a criação de espaços no estabelecimento. Por outro lado, segundo o MPT, não é possível substituir a criação do espaço pelo pagamento de auxílio-creche, porque o horário de funcionamento do shopping (até as 22h) é diferente dos horários comuns de funcionamento desse tipo de estabelecimento, o que traz dificuldades às mães que precisam amamentar seus filhos durante as suas jornadas de trabalho. Para ajuizar a ação, o MPT invocou princípios previstos na Constituição Federal, como a valorização social do trabalho e a proteção da infância, bem como dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, além da própria norma expressa na CLT.

Ao julgar o caso em primeira instância, entretanto, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que o Shopping não teria essa obrigação. Conforme a sentença, a CLT atribui o encargo aos empregadores, o que não é o caso do Shopping, mas sim das lojas que empregam e gerenciam o trabalho das mães. A magistrada observou, ainda, que, por norma coletiva, é pago auxílio-creche às mães trabalhadoras, e que esse direito pode ser objeto de negociação coletiva entre as partes. Descontente com a sentença, o MPT apresentou recurso ao TRT-RS.

Ao analisar o caso na 1ª Turma, a relatora do recurso, desembargadora Iris Lima de Moraes, mencionou, além das normas trazidas ao processo pelo MPT, as recomendações da Organização Mundial da Saúde quanto ao período de amamentação, e a Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho, que prevê a interrupção das jornadas de trabalho para as mães amamentarem suas crianças, sem prejuízo da remuneração. A Convenção, como ressaltou a desembargadora, está incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro desde 1966.

Como explicou a relatora, os centros comerciais estão essencialmente ligados à atividade comercial das lojas que os compõem, e são beneficiários do trabalho das empregadas dessas lojas, ao estabelecer contratos com jornadas diversas daquelas usualmente praticadas em lojas isoladas, além de estabelecerem relação de poder com as unidades locatárias dos seus espaços. "Os lojistas não possuem ingerência sobre a alteração de destinação de áreas que compõem o complexo de propriedade dos réus, sendo destes, portanto, a obrigação de, na forma prevista pelo artigo 389 da CLT, instituir local apropriado, onde todas as empregadas que ali trabalham possam deixar, sob vigilância e assistência, seus filhos em fase de amamentação durante o horário de trabalho", argumentou a desembargadora.

A magistrada também fez referência a um julgamento similar realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, e considerou a medida necessária para concretizar a proteção à maternidade, prevista tanto na Constituição Federal como em Tratados Internacionais. O voto foi seguido por unanimidade pelas demais integrantes da Turma Julgadora, desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e Laís Helena Jaeger Nicotti.

Processo nº 0021078-62.2015.5.04.0010 (RO)

Fonte: TJRS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro